Jurisprudência
16 jan 15 15:15

TRF-3/SP DECIDE PELA NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA EM PAGAMENTO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS (F)

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Assim decidiu o desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo 0001912-50.2009.4.03.6126/SP. .

Segundo ele, o benefício não deve ser considerado como renda ou acréscimo pecuniário. O desembargador manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre férias indenizadas e terço de férias.
Uma liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a sentença confirmando a liminar.

A ação foi submetida a reexame no TRF-3, sem interposição de apelação. Nery Júnior, relator do caso, analisou as hipóteses de incidência do IR previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional e as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, e decidiu que:

DECISÃO

Cuida-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado para a declaração de inexigibilidade do IRPF sobre férias indenizadas e terço de férias. A liminar foi parcialmente deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Foram prestadas informações. A sentença foi concessiva, submetendo o feito ao reexame necessário. Não houve interposição de apelação.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. A hipótese de incidência do imposto de renda está prevista o artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Por outro lado, as hipótese de isenção da exação do imposto de renda , estão previstas no artigo 46, I, da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto nº 3.000/99, que prescrevem:
Lei nº 8.541/92
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I – juros e indenizações por lucros cessantes Decreto nº 3.000/99, XIX, XX e § 9º
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(…)
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX – o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
(…)
§ 9 O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP n.º 274445/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ. 04/03/2001, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória.
Ademais como observou o Ministro Hélio Mosimann na relatoria do Ag. 157.735-MG, publicado no DJ. de 05.03.98, “o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias , o fato de não podermos considerá-las como renda ou acréscimo pecuniário”.
É o que diz a Súmula nº 125 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por tais motivos, nos termos do artigo 557, caput, Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença.
Publique-se, intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Tags: