Jurisprudência
14 out 21 08:26

TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Apelação : APL 0027705-81.2011.8.11.0041 MT – Inteiro Teor

Inteiro Teor

APELANTE: A.L.O.B.F.
APELADO: COLÉGIO CORAÇÃO DE JESUS
Número do Protocolo: 98056/2016 Data de Julgamento: 26-10-2016
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO – POSSIBILIDADE – COMPORTAMENTO INDISCIPLINADO PERMANENTE – QUE EXTRAPOLA AO CONTROLE DA ESCOLA – PREJUDICIALIDADE A ELE E DEMAIS ALUNOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O comportar-se de maneira totalmente indisciplinada e continuada do aluno, seja em sala de aula nos relacionamentos pessoais com os demais colegas ou com os professores, que se estende por todas as atividades educacionais desempenhadas no âmbito escolar, prejudicial a ele e aos demais alunos e certo que extrapola ao controle da escola, enseja a correta decisão sua transferência compulsória; que não configura conduta ilícita e resta afastado o dano moral.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. xxx
Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A.L.O.B.F. (JUSTIÇA GRATUITA), contra a sentença de fls. 168/172, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais; ajuizada em face do COLÉGIO CORAÇÃO DE JESUS, que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais decorrentes da ofensa a honra e a moral que alega ter sofrido, quando ainda menor, após uma frequência de nove anos; compulsoriamente, teve que deixar o colégio requerido, de forma que por essa circunstância lhe causou também constrangimento pela dificuldade que enfrentou para se relacionar com colegas da nova escola. Irresignado, o apelante em suas razões recursais, fls. 173/182; aduzindo em síntese, que as escolas não tem apenas a função de ensino didático, também com a formação de cidadãos aptos ao convívio social; buscando o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente no âmbito escolar para esse fim, nunca punir o indisciplinado simplesmente com a expulsão e ou o convidando a retirar-se, sob pena de infringir o princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; de modo essa transferência compulsória configura uma medida autoritária, abusiva e acima de tudo ilegal que lhe causou danos de ordem moral que deve ser reparado; para então requerer a reforma da sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento da indenização pelo dano moral causado, com a consequente condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. O apelado/requerido, às fls. 185/198, em suas contrarrazões, refuta os argumentos recursais, pugnando seja negado provimento a apelação, no sentido de manter-se incólume a r. sentença. É o relatório.
V O T O EXMO. SR. DES. S.M.F.( RELATOR)
Egrégia Câmara: Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. E, conforme o relatado, a parte apelante/autora requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de danos morais; alegando que a transferência compulsória a que foi submetido o apelante configura uma medida autoritária, abusiva e acima de tudo ilegal, que lhe causou danos de ordem moral, pois, além de infringir o princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola prevista na legislação atual, descumpriu o seu dever de formação de cidadãos aptos ao convívio social; buscando o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente no âmbito escolar para esse fim, nunca punir o indisciplinado simplesmente com a expulsão e ou com o convite para que se retire da escola que frequenta a longa data, de forma a ocasionar-lhe sérios transtornos de natureza pessoal. Por brevidade e melhor delimitação da área objeto da demanda, adoto em parte o relato da sentença da lavra da i. Magistrada, Dra. H.M.B. R, que transcrevo, nos seguintes pontos: “A.L.O.B.F., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COLÉGIO CORAÇÃO DE JESUS, também qualificado, alegando que, iniciou sua vida escolar na instituição requerida em 2001 e lá estudou por 9 (nove) anos, desde a pré-escola até o final do ano de 2010, quando a requerida teria recusado sua matrícula para o ano letivo de 2011, sob a alegação de que a relação aluno/escola estava desgastada. (…) Aduz que, quando seus pais tomaram conhecimento de que o Conselho de Classe da Escola requerida havia recomendado sua transferência para outra escola, compareceram na 19ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude relatando os fatos, tendo o Ministério Público convocado o Diretor da Escola para lhe recomendar que o Colégio Coração de Jesus passasse a adotar para as decisões da instituição, o Regimento Interno, constituindo, previamente, uma Comissão para presidir Sindicância em processo Administrativos e para apurar atos de indisciplina de alunos, legitimando, dessa forma, decisões que envolvam transferência compulsória de alunos. Salienta que, em obediência à referida recomendação do Ministério Público, a requerida lhe informou por meio da Comunicação de fls. 53 que, em 21.12.2010, às 9h35, reuniu-se uma Comissão Especial Temporária que foi constituída especificamente para a finalidade de analisar o assunto da sua transferência e que após a análise da situação, a Comissão constituída pela requerida deliberou pela manutenção da recomendação de sua transferência para outra escola.
Afirma que, a escola requerida não poderia ter recusado sua matrícula porque embora tenha um comportamento agitado, isto se deve ao fato do requerente ser portador de distúrbio de hiperatividade desde a infância, impondo-lhe o uso de medicamento controlado, acompanhamento de perto pelos pais, por profissionais especializados médico/psicólogo e também pela própria escola. Verbera que, ao entrar na adolescência seu transtorno se agravou e no decorrer do ano letivo de 2010 foi necessário a intervenção de médico psiquiatra, que lhe receitou o uso de medicamento estabilizador de humor (carbonato de litio cr 450 mg/dia), conforme receituários de fl. 61.
Ressalta que, seu comportamento registrado na escola requerida configura mero ato de descumprimento de uma norma pedagógica escolar ou social, ou seja, mero desrespeito ao colega, professor ou à instituição de ensino, o que não legitimaria sua transferência para outra escola.
Diz que, o fato de não poder mais estudar na escola requerida lhe teria causado constrangimento, humilhação, tristeza e sofrimento, inclusive porque a requerida foi indiferente à sua situação, recusando sua matrícula por puro preconceito e que sua transferência configurou uma ilegalidade, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento dos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/67.
A requerida contestou às fls. 83/98, afirmando que, pautou a transferência do requerente pela legalidade e acima de tudo pelo bem estar do mesmo e da coletividade de alunos do Colégio Coração de Jesus, pois, ao final de 2010 a escola requerida já havia feito tudo que estava ao seu alcance para o pleno desenvolvimento do aprendizado e a formação emocional do requerente.
Assevera que, o fato de o requerente ter iniciado sua vida escolar na instituição requerida não o credencia a permanecer na escola, haja vista que esta já esgotou todas as possibilidades para o desenvolvimento de seu aprendizado e sua formação emocional, principalmente se sua presença frustrar o espaço escolar como ambiente propício ao processo de desenvolvimento do aprendizado e a formação emocional da coletividade dos demais integrantes da unidade escolar, ou seja, interferir negativamente no bem estar da coletividade de alunos da escola.
Aduz que, não procede a alegação de que a requerida tenha sido preconceituosa ou indiferente à situação do requerente, tanto que manteve em sua unidade escola por 9 (nove) anos, nos quais devotou o melhor acompanhamento que estava a seu alcance. Diz ainda que, na verdade a escola requerida não tem mais como lidar com requerente e nada mais tem a lhe oferecer, uma vez que já se esgotaram todos os seus esforços e tentativas de manter o requerente na escola. Verbera que, no caso dos autos, não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar obrigação indenizatória, e os danos alegados pelo requerente não passaram de meros aborrecimentos, mormente porque, o invocado estado de humor de origem não identificada, como ele mesmo afirma em sua inicial, é congênito, ou seja, seu diagnóstico sugestivo de CID – F30.9 (episódico maníaco não identificado) não foi causado pela escola requerida. Requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 100/147. (…)” (fls. 168/169-vº). Sobreveio sentença de improcedência ante a constatação de que não tendo os prepostos da requerida agido de forma ilícita, não há que se falar em indenização por dano moral, a razão da irresignação. Não assiste razão a parte apelante/autora. Destarte, a escorreita decisão da d. Julgadora a quo deve ser mantida em sua totalidade por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir pelo não provimento do presente recurso de apelação, a teor do assente entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, que determina: “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp. nº 641.963-ES, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. de 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Assim é que compulsando detidamente os autos, extraem-se as conclusões que não amparam os pedidos contidos na inicial, exatamente como julgou a MMª. Juíza do feito, impondo-se a adoção dos seus inarredáveis fundamentos como razões de decidir, cujos excertos são trazidos à colação: “…, a responsabilização das instituições de ensino por danos causados aos alunos demanda a demonstração de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, contudo, não foi possível evidenciar qualquer falha relativa ao dever de trato adequado à situação vivenciada pelo menos no ambiente escolar.
Com efeito, a prova carreada aos autos revela que os problemas suportados pelo requerente, sejam nos relacionamentos pessoais com o demais colegas ou com os próprios professores, bem como nas atividades educacionais desempenhadas, eram de conhecimento, tanto do corpo docente como na direção da instituição de ensino.
Verifica-se dos autos que, o requerente não escutava nem atendia às orientações, e desrespeitava os professores, conforme demonstram os registros feitos quando das avaliações dos conselhos de classe, frente ao que quando entendia necessário, o colégio chamava os responsáveis para conversar sobre sua conduta.
Outrossim, também pode se observar que o requerente apresentava mau comportamento em relação aos demais alunos da instituição. Por sua vez, além de tais circunstâncias serem do conhecimento da requerida, também foi possível verificar que tanto a direção como os professores lograram desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a sua adaptação com os colegas de classe e as atividades escolares.
Também a Escola, oportunamente, cientificou os pais acerca da situação que estava sendo vivenciada pelo requerente, deixando-os a par dos seus problemas de relacionamento com os demais alunos da escola, bem como sua dificuldade em aceitar as regras nas participações esportivas e nas brincadeiras. Por fim, diante de toda essa gama de circunstâncias e acontecimentos, a Escola providenciou o necessário acompanhamento os quais, apesar de sucessivas intervenções, não obtiveram êxito com o requerente. (…)
No caso, é possível asseverar que a requerida demonstrou, de maneira satisfatória, que dispôs de todos os meios necessários para promover a adequação do aluno no âmbito escolar, a qual simplesmente não ocorreu em virtude das condições pessoais do requerente. Não é possível considerar defeituosa a prestação de um serviço educacional, quando a instituição de ensino se cientifica de determinada situação vivenciada por um aluno no âmbito escolar e busca, de todas as formas possíveis, promover a recuperação do relacionamento com os demais colegas e corpo docente, dando toda a orientação profissional e suporte necessários para que venha a apresentar um rendimento satisfatório, mas o aluno, em razão de suas características pessoais, não apresenta resposta condizente.
Inquestionável que, dentre as funções das instituições de ensino, está o dever de buscar auxiliar os alunos que apresentem problemas em relação a notas ou comportamento, modo a lograr alcançar seu objetivo maior que é a educação, em todas as formas. Ocorre que, concomitantemente, deve zelar pela segurança e integridade física dos alunos, bem como pelo bom ambiente escolar para conquistar a confiança dos pais e alunos.
Dessa forma, tendo a requerida demonstrado que seus serviços educacionais não foram prestados de maneira defeituosa, não há como lhes atribuir qualquer responsabilidade pela situação que foi experimentada pelo requerente ao ser transferido da escola. Portanto, é sabido que para a configuração da responsabilidade civil e, a consequente obrigação de indenizar, é imperativa a ocorrência de um dano e que este prejuízo tenha sido provocado por uma conduta dolosa ou culposa do ofensor, bem como que entre elas esteja o nexo de causalidade.
Assim, não verifico terem os prepostos da requerida agido de forma ilícita, ou mesmo abusiva capaz de provocar no autor o sentimento de estar sendo vítima de preconceito sem que a requerida fizesse algo para minorar seu sofrimento, pelo contrário, restou comprovado nos autos, que a escola fez tudo o que estava ao seu alcance para cessar esta situação. Desta forma, em não sendo comprovada a conduta ilícita por parte dos prepostos da requerida, não há que se falar em indenização por dano moral.” (Fls. 170/171-v). (destaquei).
De plano, é imperioso mencionar que a responsabilidade pela educação não é só da escola, é dos pais e do aluno e de todos os demais envolvidos no processo educacional. Como acima mencionado, o próprio apelante reconhece que tem um comportamento agitado, que se pode dizer de natureza congênita, sendo portador de distúrbio de hiperatividade desde a infância, o qual sempre lhe impôs o uso de medicamento controlado, acompanhamento de perto pelos pais e por profissionais especializados médico/psicólogo; um transtorno agravado ao entrar na adolescência; quando foi necessária a intervenção de médico psiquiatra, que lhe receitou o uso de medicamento mais forte, necessário à estabilização do humor, conforme o contido no receituário de fl. 61.
Evidente, portanto, que todo esse transtorno comportamental que então afligia o aluno, oportunizando-o a comportar-se de maneira totalmente indisciplinada, prejudicial a ele e aos demais alunos e certo que extrapola ao controle da escola, ficando afeto, como dito, ao acompanhamento de perto pelos pais e por profissionais médicos especializados. Na hipótese dos autos, mesmo que involuntariamente, o próprio aluno/apelante ensejou o procedimento disciplinar da transferência compulsória, donde se conclui que o apelado agiu no exercício regular do direito, decorrente de continuada pratica de atos de indisciplina, conforme o contido nos autos, capazes, inclusive, de prejudicar os demais alunos da que ali estudam. Nesse sentido os seguintes julgados:
“(…) TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ATO ABUSIVO OU ILEGAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DO SEU COMPORTAMENTO INADEQUADO E INADAPTADO ÀS REGRAS MÍNIMAS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL E ESCOLAR. – Não demonstrada a prática de qualquer ato abusivo ou ilegal pela autoridade impetrada, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. – Comprovada a prática de vários atos de indisciplina praticados pelo aluno, bem como as várias tentativas de promover sua inserção no contexto escolar, através de orientação pedagógica e psicológica, não há ilegalidade nem abuso de poder no ato de sua transferência compulsória tomada pelo Colegiado do estabelecimento de ensino.” (TJMG, Apelação Cível 1.0324.09.079445-8/001, Relator(a): Des.(a) WANDER MAROTTA, 7ª Câmara Cível, julgamento em 06/07/2010, publicação da sumula em 30/07/2010) “Ação de reparação de danos materiais e morais.
Prestação de serviço escolar. Aluno que é convidado a se transferir de instituição de ensino em razão de comportamento tido pela direção como inadequado e afrontador nas normas regimentais. Convite aceito pelo responsável legal. Inexistência de prova a respeito de ameaça ou coação para que a transferência se concretizasse. Ausência de dano material indenizável. Danos morais não configurados na hipótese. Sentença de improcedência. Apelo improvido.” (TJSP, Apelação nº 9170780-05.2009.8.26.0000, Relator(a): RUY COPPOLA, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2013; Data de registro: 29/11/2013). Ademais, nos termos do art. 186 do CC/02, para a procedência do pedido indenizatório, impõe-se a presença de três pressupostos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima.
No presente caso, evidente que ausentes os requisitos da responsabilidade civil que autorizariam a fixação de obrigação indenizatória, posto que não há prova nos autos de nenhum ato ilícito perpetrado pelo apelado. Ao contrário, observa-se que o mesmo agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/02, o que exclui sua responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pelo apelante, in verbis: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de manter a r. sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
É como voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. S.M.F. por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. S.M.F. ( Relator), DR. M.A.G. (1º Vogal convocado) e DES. S.B.F. (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
Cuiabá, 26 de outubro de 2016.
——————————————————————————————- DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR
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