Jurisprudência
05 nov 19 14:56

TJRJ SE POSICIONA FAVORÁVEL A ESCOLA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES MESMO SOB ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO POR MOTIVO DE DOENÇA

Em acordão recente da 3ª Câmara Cível, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro apresentou nova decisão que reconhece os princípios contratuais instituídos no Código Civil e preza pela contraprestação pecuniária devida pelo Pacta Sunt Servanda e pela boa-fé contratual objetiva.

Observando a decisão em comento, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais continha cláusula de cancelamento e que o cancelamento não eximiria o contratante do pagamento de parcelas vencidas, como é de praxe. O contratante ajuizou ação alegando que em agosto a escola já conhecia a fraca condição médica do aluno, mas somente pediu o cancelamento do contrato em outubro, procedendo a contratada com a cobrança das mensalidades até do mês de agosto ao mês de outubro. A ação foi julgada improcedente para o autor e teve a apelação desprovida, sendo majorados os honorários advocatícios.

Segue a decisão:

Apelação. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Contrato de prestação de serviços educacionais. Inadimplemento. Sentença procedente. Recurso da ré. A relação jurídica é de consumo. Como se nota nos documentos de fls. 15/16, foi firmado pelas partes um contrato de prestação de serviços educacionais em março de 2013, referente ao ano de 2014, sendo a ré responsável pelo pagamento das mensalidades de seu filho, no valor total de R$ 17.363,16. Ocorre que a apelante deixou de honrar com as mensalidades dos meses de agosto a outubro do ano de 2014, o que não foi negado pela mesma. Alega a apelante que requereu junto ao autor o trancamento da matrícula (fls. 17), sendo inequívoca a ciência da instituição de ensino recorrida. Alega que provou, através do laudo médico (fls. 100), que seu filho foi diagnosticado com uma doença rara, Síndrome de Kawasaki, em que atesta que o menor apresentou 13 dias de febre, tendo iniciado o quadro em 26/09/2014. Por esta razão, entende estar devidamente justificada a quebra prematura do contrato de prestação de serviços escolares. Compulsando os autos, de fato restou demonstrado que a ré requereu o trancamento da matrícula de seu filho, datado de 7/10/2014. Entretanto, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em sua cláusula 13ª, parágrafo único (fls. 15/16) prevê que o pedido de cancelamento não exime o pagamento das parcelas vencidas ou vincendas até o último dia do mês em que foi realizado o pedido. No caso em tela, verifica-se que a ré somente providenciou o requerimento de cancelamento em 07/10/2014, logo, revela-se legítima a cobrança das mensalidades dos meses de agosto a outubro de 2014. Ademais, demonstrado ficou que mesmo a ré estando inadimplente, o autor manteve a prestação dos serviços educacionais. A instituição educacional em momento algum falhou com a prestação a que foi contratada, disponibilizando toda equipe educacional e de ensino ao aluno, sendo certo que os valores cobrados são devidos. Recurso ao qual se nega provimento.

Por fim segue o acordão:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 0043982-92.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO DES(A). MARIO ASSIS GONÇALVES – JULGAMENTO: 07/08/2019 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

 

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