Jurisprudência
22 maio 15 15:26

TJES – COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES – Agravo de Instrumento : AI 0003907-87.2015.8.08.0024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. CAPACIDADE COGNITIVA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXIGIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1.

Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também em seu artigo 206 são mencionados princípios norteadores da educação, dentre eles a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e a gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

2. O artigo 208 da norma constitucional dispõe que. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Diante do exposto, é valido ressaltar que a Constituição Federal não impõe idade mínima para ingresso em quaisquer das etapas escolares.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Ecriad, Lei nº 8.069-90, em seu artigo 53 e 54, garante o acesso ao ensino pré-escolar e ao fundamental, bem como aos níveis mais elevados de escolaridade, de acordo com a capacidade de cada um.

4. O menor possui capacidade para ingressar no Ensino Fundamental. Assim, não se mostra razoável a negativa do agravado em proceder à matrícula, sob o argumento de que a criança ainda não teria completado a idade mínima. Além disso, o recorrido completaria 06 (seis) anos de idade em 04 de julho de 2015 (nascido em 04 de julho de 2009 – fls. 40), ou seja, quatro dias depois da idade exigida durante o ano letivo. 4. Recurso improvido.

 

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