TJ-SP RECONHECE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO QUE TEVE REGISTRO CASSADO
ADMINISTRAÇÃO FALHA
O Estado não pode negar a validação do diploma do ensino médio cursado em instituição que teve o registro de funcionamento cassado depois da conclusão do curso. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o diploma para uma mulher formada em 1991.
O relator do caso, desembargador Leme de Campos, afirmou que a jurisprudência da corte considera descabida a atitude da administração pública em invalidar, em casos semelhantes, a inscrição do certificado de conclusão de curso.
Na decisão, o colegiado concordou que para alcançar aspectos de legalidade e mérito, é preciso que a administração pública reveja seus próprios atos. “Diante da excepcionalidade do caso ora tratado, deveria a Administração ter agido com mais cautela, oferecendo ao administrado uma solução para a situação irregular por ela ocasionada”, diz o acórdão.
De acordo com o processo, a mulher concluiu o supletivo (ensino médio) em 1991, na Escola de Ensino Supletivo Diretriz. Anos depois, em outubro de 2014, quando tentou fazer sua inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci), foi informada que não possuía a conclusão do ensino médio, porque a escola que emitiu seu diploma teve a licença cassada em 1993.
Ao solicitar à Secretaria de Educação o documento, ela mulher teve o pedido negado. O órgão afirmou que houve uma convocação no Diário Oficial do Estado para que os ex-alunos obtivessem o diploma. No entanto, aqueles que não responderam só poderiam obter a regularização dos atos escolares mediante exames supletivos – que não tinham previsão de data para acontecer.
O advogado que atuou no caso, Sílvio Antônio Pereira Venancio, sustentou que o diploma deveria ser validado, já que a escola parou de funcionar depois de a mulher ter se formado, não sendo justificado o cancelamento do documento. Para ele, o ato administrativo do Secretário de Educação violou o princípio do devido processo legal e atingiu as garantias da ampla defesa e do contraditório.
“O ser humano comum, como no caso da Impetrante, de posse de seu diploma devidamente obtido através dos meios exigidos à época, não ficará lendo o imenso Diário Oficial do Estado, com inúmeras informações, dos mais variados órgãos, para verificar se seu diploma é válido”, argumentou Venancio.
À época, o advogado conseguiu que o juízo de primeiro grau reconhecesse a validade do diploma em um mandado de segurança com liminar. No mérito, a decisão foi também foi confirmada.
22/08/18