TJ-RJ, EM CASO DE AGRESSÃO ENTRE ALUNOS, NÃO RECONHECE QUALQUER FALHA POR PARTE DA ESCOLA, EM RAZÃO DE INSPETOR TER APARTADO A BRIGA E POR SER IMPOSSÍVEL EVITAR TODOS OS CONFLITOS DOS ESTUDANTES.
Trata-se de demanda, na qual um menor, representado por sua genitora, requereu danos morais em virtude de agressão física sofrida por parte de outro aluno, também menor de idade. O autor pleiteou o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais, e na decisão de primeira instância, o juízo condenou a escola, ora ré, ao pagamento de R$1.000,00.
Inconformado com o valor abaixo do requerido, o autor recorreu da sentença. Já em segunda instância, os julgadores não vislumbraram nenhuma falha na prestação do serviço por parte da escola, pois a briga entre educandos foi apartada pelo inspetor, que conduziu os alunos à coordenação e contatou os responsáveis das duas crianças, relatando o ocorrido.
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Para a 27ª Câmara Cível, nem o valor de R$1.000,00 seria devido, uma vez que não restou configurado nenhum dano moral, porém, como a escola não recorreu junto à autora, a condenação foi mantida.
Segue trecho do acórdão:
“Quanto ao dano moral, tem-se que cabe ao Réu, na qualidade de instituição de ensino, assegurar a integridade dos estudantes, durante o tempo em que estes lá permanecem. Todavia, a hipótese ora em exame não justifica a majoração da indenização. Não restou comprovado, no caso concreto, qualquer conduta omissiva por parte da escola, a qual mantinha um inspetor de alunos no local e no momento em que se deu a desavença entre os estudantes. Outrossim, tais intercorrências, ainda que desagradáveis, são previsíveis na vida estudantil, cabendo à instituição de ensino responsável o zelo pela integridade física dos alunos e adoção das medidas cabíveis, já que lhe é impossível prever e evitar todos os desentendimentos entre os estudantes, que podem ocorrer independentemente da vigilância exercida por professores e/ou inspetores. No caso, verifica-se que a instituição de ensino ora Ré agiu de forma adequada e com a presteza que seria esperada, separando os alunos e adotando as providências cabíveis, em especial com a comunicação do fato aos responsáveis. Não se vislumbra, assim, defeito na prestação do serviço, de modo a ensejar a responsabilidade da parte ré. Ademais, o dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa abalo ou dor significativa ou duradoura que não possa ficar impune, que ocasiona violação a direito da personalidade, o que não se afigura nos presentes autos”. G.N.
Por fim, segue abaixo a ementa do Acordão e link com a decisão na íntegra:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. ALEGADO DANO SOFRIDO PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, POR AGRESSÃO PERPETRADA POR OUTRO MENOR IMPÚBERE, NO INTERIOR DE UNIDADE ESCOLAR. NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE OMISSÃO OU DESÍDIA DA ESCOLA, TENDO O INSPETOR DE ALUNOS APARTADO A BRIGA COM ENCAMINHAMENTO DOS MENORES À COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. CONTUDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ E A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO EM PREJUÍZO DO APELANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE ARBITROU EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A INDENIZAÇÃO DEVIDA A ESTE TÍTULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021582-42.2014.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julgamento: 28/11/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – TJRJ)