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03 mar 23 08:00

Taxa de Incêndio é inconstitucional segundo o Tribunal de Justiça do RJ, reafirmando o comando do Supremo Tribunal Federal

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, aplicando recente julgamento do Supremo Tribunal Federal.

O TJRJ vinha tomando inúmeras decisões pela constitucionalidade da Taxa, inclusive, o Órgão Especial do Tribunal, em Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade. Porém, a 19ª Câmara Cível do Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, desobrigando determinado contribuinte do recolhimento/pagamento da referida taxa.

Neste sentido, vale ressaltar que os bombeiros prestam serviço de segurança pública, que é serviço geral e indivisível. Portanto, não poderia ser remunerado por taxas, o que na prática, gerou uma grande polêmica em torno da cobrança ou não da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro.

Em novembro do ano passado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) chegou a aprovar o fim da cobrança da Taxa, mas a indicação legislativa não foi seguida pelo Poder Executivo.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.

Em seu voto, a ministra relatora, Cármen Lúcia, da Suprema Corte, afirmou que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.

O julgamento, que se referia à taxa cobrada por outro ente da federação, seguiu a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte chegou ao seguinte entendimento:

  • pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
  • pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
  • que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.

Antes disso, em agosto de 2020, o STF já havia considerado, em uma ação do Estado de Minas Gerais, que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido pagamento de taxa com esta finalidade.

Mesmo assim, muitos estados continuaram exigindo a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do Estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.

Diante do exposto, o Dr. Felipe Moita, advogado tributarista da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, afirma que existe a possibilidade dos contribuintes se socorrem ao judiciário, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Incêndio, respaldados na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Por: Dp. de Comunicação da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 02/03/2023


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