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06 maio 20 14:50

POLÍTICOS QUEREM A SUSPENSÃO DO ANO LETIVO DE 2020 NO RIO DE JANEIRO

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) convocará em regime de urgência, amanhã (06/05), uma sessão ordinária as 15h para votação em discussão única, sobre a Suspensão do Ano Letivo de 2020.
Lembrando que a anulação do Ano Letivo propõe o descumprimento obrigatório das 800 horas anuais de trabalho escolar determinado pela LDB, bem como a consecução de procedimentos contidos no Calendário Escolar já previamente organizado para o ano vigente, tendo vista o caráter emergencial com relação a pandemia do novo COVID-19, que acarretou na suspensão em massa das aulas no Estado.

PROJETO DE LEI Nº 2242/2020

EMENTA:

Autor(es): Deputado WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a suspender o ano letivo de 2020 na rede estadual de educação vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e na rede de unidades escolares das fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), enquanto vigorar o estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido pelo Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

Parágrafo 1º: Durante o período de suspensão do ano letivo de 2020, o Poder Executivo poderá disponibilizar conteúdos didático-pedagógicos e propostas de atividades, por meio de plataformas ou portais virtuais, a fim de minimizar o impacto da suspensão do ano letivo na formação dos estudantes.

Parágrafo 2º: Durante o período de suspensão do ano letivo de 2020, o Poder Executivo implementará ações para garantir a segurança alimentar de estudantes de escolas estaduais privados do direito à merenda escolar devido à adoção das medidas de isolamento social.

Art. 2º: O calendário de reposição de aulas para assegurar, nas redes escolares de que trata o artigo 1º, a integralização da carga horária e dos dias letivos, referentes ao ano de 2020, será aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, ouvidas as secretarias estaduais mencionadas no artigo 1º e as entidades representativas dos segmentos que integram suas respectivas comunidades escolares.

Art. 3º: O calendário de reposição de que trata o artigo 2º observará a legislação educacional em vigor, bem como os atos normativos editados pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em especial o Parecer CNE/CEB nº 19, de 02 de setembro de 2009, devidamente homologado pelo Ministério da Educação, conforme publicação no Diário Oficial da União, de 13 de setembro de 2009.

Art. 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de março de 2020

WALDECK CARNEIRO
Deputado

FLÁVIO SERAFINI
Deputado

JUSTIFICATIVA

O estado de calamidade em vigor no Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo coronavírus requer a adoção de rígidas medidas de contenção e de isolamento social, com o propósito de preservar o máximo possível de vidas. Tal situação, embora excepcional, não pode ensejar riscos ao direito à educação de qualidade para os estudantes da rede estadual de educação. Nesse sentido, o presente PL propõe a suspensão temporária do ano letivo de 2020, sem prejuízo da disponibilização de conteúdos e atividades por meio de plataformas digitais, de modo a aplacar os impactos da pandemia na formação de nossos estudantes.

 


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