Suspensa lei que obriga escola particular a dar 30% de desconto
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINEPE RJ – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro, em face do Diretor-Presidente e Diretor de Fiscalização do Procon RJ, pretendendo provimento liminar para suspender os efeitos concretos da Lei Estadual no. 8.864/2020, abstendo-se a autoridade coatora de autuar, punir e exercer o poder de polícia conferido por essa lei estadual.
Sustenta, como fundamento do direito pretendido, a inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de Direito Civil e normas de direito do trabalho, além de inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento. Em apertada síntese, a mencionada Lei Estadual impõe às escolas particulares, em razão da pandemia de Covid-19, a redução de 30% das mensalidades escolares ao fundamento da redução dos custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais.
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Considerando ter a lei Estadual no. 8.864/2020, abdicado da generalidade própria da normatização legal passando a regrar, expressamente, a respeito de valores e regras estabelecidos em contratos entre partes capazes, constituindo-se em normatização direcionado a um determinado nicho de indivíduos, tornou-se passível de submeter-se ao Mandado de Segurança, ação mandamental cuja finalidade é a interrupção da prática de atos de autoridade expedidos com abuso de poder ou flagrante ilegalidade, aí incluída a inconstitucionalidade.
A leitura dos artigos da lei impugnada, especialmente os cinco primeiros, demonstram a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil, estatuída no art. 22, inciso I, da Constituição da República/88. Esse descompasso resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes.
Assim é que, justificada por uma regra de exceção, o estado de calamidade decretado no Estado, pretende a Assembléia Legislativa obrigar às escolas particulares de todos os níveis, a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos à uma pretensa Mesa de Negociações. E, nesse ponto, novamente agride o texto constitucional ao desrespeitar o princípio da livre iniciativa a viger em um Estado de Direito, princípio fundamental previsto no art. 1º., inciso IV, da mesma Constituição da República, ao prever: ´Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (……) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;´
A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR, afastando a aplicação da Lei Federal 8.864/2020, desobrigando todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente. Intimem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações, no prazo de dez dias. Dê-se ciência ao ERJ. P.I.
Processo: 01200894-92.2020.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
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