SÚMULA TST – 450 – PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Precedentes
EEDRR 280700-13.2001.5.02.0050 Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 19.03.2010 Decisão unânime; ERR 28600-79.2002.5.12.0041 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DEJT 14.08.2009 Decisão unânime; ERR 51000-56.2006.5.12.0006 Red. Min. Maria Cristina Peduzzi – DEJT 26.06.2009 Decisão por maioria; ERR 168300-65.2005.5.12.0041 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DEJT 27.03.2009 Decisão unânime; ERR 91900-18.2005.5.12.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DEJT 27.03.2009 Decisão unânime; ERR 568174-05.1999.5.12.5555 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJ 01.11.2006 Decisão por maioria; ERR 160624-63.1995.5.12.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros – DJ 30.05.1997 Decisão unânime; RR 256000-52.2005.5.09.0562, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa – DEJT 05.02.2010 Decisão unânime; RR 557436-61.1999.5.01.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira – DJ 08.08.2003 Decisão unânime; RR 346157-06.1997.5.02.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal – DJ 25.08.2000 Decisão unânime; RR 207400-56.2007.5.12.0041,2ªT Min. Vantuil Abdala – DEJT 18.09.2009 Decisão unânime; RR 160000-85.2003.5.12.0041, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ 10.08.2006 Decisão unânime; RR 140000-25.2007.5.12.0041, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 09.10.2009 Decisão unânime; RR 32000-36.2007.5.12.0006, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen – DEJT 08.05.2009/J-22.04.2009 Decisão unânime; RR 640704-70.2000.5.12.5555, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen – DJ 30.05.2003/J-14.05.2003 Decisão unânime; RR 138800-80.2007.5.12.0041, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 26.06.2009/J-27.05.2009 Decisão unânime; RR 99700-97.2005.5.12.0006, 5ªT Min. Emmanoel Pereira – DEJT 06.03.2009/J-18.02.2009 Decisão unânime; RR 74000-87.2000.5.12.0041, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda – DEJT 06.10.2008/J-17.09.2008 Decisão unânime; RR 233500-27.2005.5.12.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda – DJ 02.05.2008/J-16.04.2008 Decisão unânime; RR 475190-36.1998.5.12.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira – DJ 19.12.2002/J-20.11.2001 Decisão por maioria; RR 455840-47.2003.5.12.0039, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado; DEJT 19.03.2010/J-10.03.2010 Decisão unânime; RR 134200-16.2007.5.12.0041, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 13.11.2009/J-04.11.2009 Decisão unânime; RR 18440-27.2007.5.12.0006, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 15.05.2009 Decisão unânime; RR 657491-77.2000.5.12.5555, 6ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DJ 25.08.2006 Decisão por maioria; RR 2111600-63.2004.5.09.0652, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 18.12.2009 Decisão unânime; RR 22400-54.2008.5.12.0006, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT 09.04.2010 Decisão unânime; RR 24800-75.2007.5.12.0006, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT 20.03.2009 Decisão unânime; RR 29100-17.2006.5.12.0006, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 22.02.2008 Decisão unânime
CLT – DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS – PERÍODO CERTO E DETERMINADO – MULTA
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Nota: O empregador terá que conceder férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Não o fazendo sujeitar-se-á a multa de o dobro do valor das férias.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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……….
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em 23/05/2014