SUMÚLA TST – 368 – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS E HOMOLOCAÇÃO DE ACORDOS
REGRA RELACIONADA – CLT- Art. 276 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Parágrafo primeiro – No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
Parágrafo segundo – Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária