SÚMULA TST – 342 – DESCONTO SALÁRIAS – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
REGRA RELACIONADA – Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo primeiro – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo segundo – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados