SÚMULA TST – 032 – ABANDONO DE EMPREGO APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Precedentes:
RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 – Min. Rômulo Cardim
DJ 04.07.1968 – Decisão unânime
RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 – Min. Délio Maranhão
DJ 31.07.1959 – Decisão por maioria