Súmula 612 STJ – CEBAS – prazo de validade
No dia 14 de maio, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula muito importante para todas as entidades de beneficentes de assistência social. Ressalta-se que os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos dos tribunais. Servem de orientação para toda a comunidade jurídica, especialmente a jurisprudência.
Súmula
Em inúmeros julgados, a corte entendeu que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), portadora do certificado, no prazo de validade, possui natureza declaratória efeitos retroativos. Assinala-se abaixo a íntegra da súmula:
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Discussão
Outrora, havia grande discussão nos tribunais com relação a concessão do certificado pelo Ministério da Educação. Decerto que se trata de um ato administrativo com natureza declaratória. Mas e os seus efeitos? São retroativos ou produzem efeitos a partir da data do requerimento direcionado à autoridade fiscalizadora?
A súmula do Superior de Tribunal de Justiça é de suma importante, pois estabelece definitivamente que além da natureza claramente declaratória, pois reconhece uma situação jurídica anteriormente existente, isto é, a administração, em linhas gerais, leva a efeito o reconhecimento de direito que existia em momento anterior ao ato praticado.
Entendimento
Ademais, por consequência do entendimento acima, também foi firmado que os efeitos deveriam ser retroativos, haja vista os argumentos acima mencionado.
Por Pedro Henrique de Oliveira – Advogado Associado do Ricardo Furtado Advogados Associados.
30/06/18