Jurisprudência
31 jan 19 16:20

SÚMULA 28 DO TST – NO CASO DE SE CONVERTER A REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DOBRADA, O DIREITO AOS SALÁRIOS É ASSEGURADO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO.

SÚMULA Nº 28 DO TST – INDENIZAÇÃO (NOVA REDAÇÃO) – RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 – NO CASO DE SE CONVERTER A REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DOBRADA, O DIREITO AOS SALÁRIOS É ASSEGURADO ATÉ A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO.

O denominado período de estabilidade que por alguma razão venha fazer jus o empregado, garante ao mesmo o direito a ser reintegrado ao emprego por meio de decisão judicial.

Ocorre que em alguns casos, essa reintegração/retorno à Instituição não se mostra muito viável nem ao empregador e nem ao empregado.

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Isso ocorre, geralmente pela animosidade gerada por alguma razão, entre as partes.

E é justamente nesta oportunidade que o juiz poderá determinar uma indenização (conforme prevê o artigo 496 da CLT) ao invés de dar a ordem de reintegração do empregado a empresa, qual seja, o juiz poderá converter a ordem de reintegração ao trabalho, em pagamento de indenização pertinente.

Desta forma, que quando não há a reintegração de tal empregado ao trabalho, o mesmo terá garantido seus salários, desde a sua demissão até esta primeira decisão prolatada nos autos (sentença do juiz).

A referida súmula supracitada, veio justamente para sanar as dúvidas com relação de que até qual momento deveriam ser quitados os salários que o empregado faria jus.

Isso ocorre, porque depois de prolatada a sentença que a defere a indenização, ainda são cabíveis todos os recursos previstos em nossa legislação trabalhista e somente após todos os recursos interpostos pelas partes é que a decisão do juiz, transita em julgado (não se faz mais possível recorrer).

Assim, com a edição desta súmula nº 28 pelo TST, ficou claro que em caso de condenação da Instituição em sede judicial, os salários serão devidos da data da demissão do empregado até a data da prolação da primeira decisão constante nos autos neste sentido, na pratica, até a prolação da sentença de primeiro grau e não após o transito em julgado desta decisão.

O objetivo desta súmula é evitar que que situações injustas que obriguem os empregadores a acarem com todos os salários até o transito em julgado da decisão (aguardar todos os recursos), mesmo sabendo que já houve nos autos o deferimento do pagamento de indenização.

Por Jenifer Nunes – Advogada Trabalhista do Grupo Ricardo Furtado Advogados Associados.

 

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