STJ – SEGUNDA SEÇÃO DÁ NOVA REDAÇÃO À SÚMULA 323 – MANUTENÇÃO DE NOME DE DEVEDOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (F)
A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/01/2010