STJ – Menor de 18 anos não pode antecipar a conclusão da educação básica por meio do EJA – Judiciário não deve legislar sob educação
Os principais pontos discutidos nesse Recurso Especial são:
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- Teoria do Fato Consumado: O acórdão menciona a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que a reforma da decisão poderia causar prejuízos incalculáveis à impetrante, que perderia todo o ano letivo de 2018. A decisão foi fundamentada na necessidade de razoabilidade e na proteção dos direitos da impetrante (pgs.2, 16).
- Idade Mínima para Conclusão da Educação Básica: A tese jurídica firmada estabelece que é ilegal que um menor de 18 anos antecipe a conclusão de sua educação básicaPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.