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10 ago 22 16:02

STF e Confenen aplicam mesmo entendimento à ADIn 7.179: Lei do RJ não pode impor renovação de matrícula de aluno devedor

Os ministros do STF decidiram, em plenário virtual decidiu, por unanimidade, que lei estadual do Rio de Janeiro não pode obrigar instituições privadas de ensino superior a renovar a matrícula de alunos inadimplentes, durante calamidade pública. O voto condutor, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, foi do ministro Edson Fachin.

A ADIn 7.104, foi ajuizada pela Anup – Associação Nacional das Universidades Particulares, contra trechos de lei fluminense 8.915/20 que impedem universidades privadas de recusar matrículas de estudantes inadimplentes, além de vedar a cobrança de multas, juros e correção monetária dos valores devidos, durante o período de calamidade pública.

A associação alega que a Lei Federal 9.870/99, também conhecida como “lei das mensalidades da educação”, estabeleceu, com efeito nacional, regra diametralmente oposta à prevista na lei estadual, ao garantir às entidades de educação a possibilidade de recusar matrícula dos alunos inadimplentes. De acordo com a instituição, as normas gerais sobre educação devem ser editadas pela União.

A Alerj – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, se posicionou alegando ilegitimidade por parte da Anup para propor ação direta de inconstitucionalidade. Porém, ao votar, o ministro Fachin reiterou a legalidade da associação e, também, da confederação para interpelar ação, visto que suas legitimidades já foram reconhecidas, anteriormente, pela Corte.

Apesar de ter posição pessoal contrária, o ministro Fachin destacou que o caso deveria ser julgado pelo mérito, sendo então procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade.

“Dito isso, em homenagem à colegialidade, ressalto que, nos julgamentos das ADIn’s 6.423/CE, 6.435/MA, 6.445/PA e 6.448/RJ, que tratavam de questões similares a do presente caso, pois versavam sobre a competência dos Estados para criar normas que obrigavam instituições educacionais a reduzir suas mensalidades enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, a Corte afirmou a inconstitucionalidade formal das normas estaduais questionadas, alegando que tratavam de matéria civil e, portanto, configuravam violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.”

Os trechos questionados pelas instituições são os seguintes:

“Art. 6º O estabelecimento particular de ensino superior não poderá recusar a matrícula ou a inscrição em disciplinas de estudante que tenha ficado inadimplente durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela lei 8.794, de 17 de abril de 2020.”

“Parágrafo único. O estabelecimento particular de ensino superior não poderá cobrar multas, juros, correção monetária ou outros encargos nas mensalidades com atraso de até 30 (trinta) dias após o vencimento, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.”

Para a associação, pontos da Constituição foram violados, como a competência privada da União para legislar sobre direito civil e o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com a Anup, os dispositivos da lei fluminense aumentam desproporcionalmente os riscos de sustentabilidade econômica das instituições de ensino superior.

No entendimento do relator, com base em jurisprudência do próprio STF, a lei 8.915/20, que regula obrigações e contratos do ramo do Direito Civil, é inconstitucional porque pretende incidir sobre matérias que só podem ser reguladas por meio de normas federais.

Nesse sentido, o colegiado do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo. 6º, caput, e parágrafo único, da lei estadual 8.915/20, nos termos do voto do relator. O ministro aplicou o mesmo entendimento à ADIn 7.179, na qual a Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questiona a mesma lei estadual.