Notícias
27 fev 23 08:00

STF – decide como contar o prazo para prescrição intercorrente no processo tributário

O Supremo Tribunal Federal – STF – reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que dispõem da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado.

O julgamento, ocorreu no plenário virtual no dia 17/2/2023. A prescrição intercorrente se dá após cinco anos do arquivamento da execução fiscal, ou seja, o crédito passa a ser considerado prescrito. Antes desse arquivamento, se dá por um período de um ano, a suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora. Veja a decisão:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

O objetivo dessa decisão é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. Dessa forma, o STF busca garantir que as demandas sejam solucionadas em um tempo razoável. A controvérsia se deu no RE 636562, que não teve ainda seu acórdão publicado. 

Tema 390 da repercussão geral – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.

Fonte: STF – 23/02/2023

Tags: