Legislação Municipal
13 jul 11 00:00

RESOLUÇÃO SES 026, DE 07/07/2011 – SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS – SAÚDE PÚBLICA

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

ATO DO SECRETÁRIO

NORMA SOBRE AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE INSTALAÇÕES E USO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS COM ACESSO AO PÚBLICO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

A necessidade de apresentação de proposta de regulamentação da Lei nº 2091 de 13 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre as condições e uso de sanitários e dá outras providências e partir do documento elaborado pelo grupo de trabalho constituído por representantes constantes na Resolução SES nº 2812 de 05 de agosto de 2005 e completada pela Resolução SES nº 2868 de 28 de outubro de 2005.

R E S O L V E:

Art.1º – Instituir Norma sobre as condições mínimas de instalações e uso de sanitários em estabelecimentos com acesso ao público conforme Anexo I.

Art.2º – Esta norma se aplica a estabelecimentos públicos e privados com acesso ao público.

Art.3º – Os estabelecimentos de saúde e estabelecimentos assistenciais de saúde deverão seguir a RDC nº 50/02 da ANVISA ou outra que vier a substituí-la.

Art.4º – Os estabelecimentos têm 05 anos a contar da data da publicação para adequarem o seu estabelecimento a esta Resolução.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011.

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I

Normas sobre as condições mínimas de instalações e uso de sanitários em estabelecimentos com acesso ao público.

1. Objetivo

Esta norma fixa as condições mínimas de instalações e uso de sanitários em estabelecimentos com acesso ao público.

2. Referências

NR24 – Norma Regulamentadora: Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho (1978).

ABNT NBR NORMA BRASILEIRA

Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. (I)

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistências de saúde.

3. Definições

Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.

Sanitários: ambiente dotado de bacia(s) sanitárias(s) e lavatório(s) atendendo as condições hidráulicas sanitárias.

Gabinete Sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

4. Requisitos dos Sanitários

4.1 Lavatório

4.1.1. Junto e estes deve existir provisão de higienizador de mãos, além de recursos para secagem das mãos.

4.1.1.1. É recomendável o uso de toalhas descartáveis.

4.1.2. É recomendável os lavatórios possuírem torneiras ou comandos do tipo que interrompam automaticamente o fluxo da água.

4.1.3. A água utilizada nos lavatórios deve obedecer aos padrões nacionais aplicáveis.

4.2. Ralo (esgotos)

4.2.1. Todas as áreas “molhadas” devem ter fechos hídricos (sifões) e tampa com fechamento.

4.2.2. Os fechos hídricos conectados aos mictórios deverão ser com tampa cega.

4.3. Os revestimentos de pisos e paredes devem ser laváveis.

4.3.1. Os pisos deverão ser impermeáveis, higienizáveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no sanitário, e não apresentem ressaltos e saliências.

4.3.2. As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável.

4.3.2.1. As divisórias deverão ser revestidas de materiais impermeáveis e laváveis.

4.4. É recomendável que as instalações sanitárias sejam separadas por sexo.

4.5. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores.

4.6. Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir sistema de descarga automática.

4.6.1. Os vasos sanitários deverão ser dotados de assentos higiênicos preferencialmente com protetores descartáveis.

4.7. O mictório deverá ser de material liso e impermeável, provido de aparelho de descarga de fácil escoamento e limpeza.

4.8. Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade.

4.9. Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado o tratamento adequado dos efluentes , seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais.

4.10. Ventilação

4.10.1. Os locais com janelas deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), ou sistema semelhante que atenda a este propósito totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.

4.10.2. Os locais sem ventilação direta deverão ter sistema de exaustão mecânica.

4.11. Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida.

4.12. Os gabinetes sanitários deverão:

4.12.1. Ser instalados em compartimentos individuais e separados.

4.12.2. Ser ventilados para exterior.

4.12.3. Ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima do pavimento;

4.12.4. Ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento.

4.13. Os sanitários deverão ser promovidos de lixeiras.

4.13.1 É recomendável lixeiras com acionamento por pedal.

4.14. Os resíduos sólidos deverão ser coletados e dispostos de forma adequada para coleta por empresa credenciada pela autoridade municipal.

PUBLICADA NO DOE Nº 129 DE 13/07/2011

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