RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NOS MOLDES DO ARTIGO 135, III, DO CTN
ENIO VELANI JUNIOR*
Elaborado em 11/2007
1. Da Disposição Legal
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional determina a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no que tange aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Insta destacar, primordialmente, que há duas espécies de responsabilidade tributária. A primeira, denominada de responsabilidade tributária por substituição ou originária ou de 1º. grau, refere-se a situação