Pareceres e orientações
09 maio 08 00:00

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NOS MOLDES DO ARTIGO 135, III, DO CTN

ENIO VELANI JUNIOR*
Elaborado em 11/2007

1. Da Disposição Legal

O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional determina a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no que tange aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Insta destacar, primordialmente, que há duas espécies de responsabilidade tributária. A primeira, denominada de responsabilidade tributária por substituição ou originária ou de 1º. grau, refere-se a situação

Tags: