RESPONSABILIDADE DE DÍVIDA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA NEM SEMPRE PODE SER TRANSFERIDA PARA OS SÓCIOS /TRIBUTÁRIO
O juiz federal convocado, Marcelo Dolzany da Costa, relator do processo, apontou que o entendimento jurisprudencial desta corte e do Superior Tribunal de Justiça é que “a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”. (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene