Legislação Municipal
02 fev 21 00:56

RESOLUÇÃO CONJUNTA SME/SMS 002, DE 10/2/2021 – DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE RETORNO AS AULAS NO MUNICÍPIO DO RJ – PROTOCOLO RETORNO AS AULAS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SME/SMS Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

Instituir o Protocolo Sanitário de Prevenção à COVID-19 para as unidades Escolares e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

O Secretário Municipal de Educação e o Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GM/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019-CoV)”;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO as medidas constantes do Decreto Rio nº 48.344, de 1º de janeiro de 2021, que “Estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Rio nº 48.423, de 12 de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a implantação das Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Conjunta SES/SMS Rio nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que “Regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as Medidas de Proteção à Vida, relativas à COVID-19;

CONSIDERANDO o alerta da Organização das Nações Unidas – ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade;

CONSIDERANDO a manifestação favorável do Comitê Especial de Enfrentamento à COVID-19 (CEEC), quanto à reabertura das escolas, a fim de minimizar os impactos causados pela pandemia sobre as crianças em idade escolar, e a consequente recomendação no sentido de que nessa reabertura sejam observados o conteúdo e as estratégias estabelecidas no Plano Sanitário das Escolas apresentado ao Comitê pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, conforme consta do Sumário Executivo / Ata do CEEC publicada no D.O Rio nº 227, de 01 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO às incumbências atribuídas aos Municípios e aos estabelecimentos de ensino integrantes de cada sistema de ensino, conforme estabelecido nos art. 11 e 12 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” – LDB;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 18, inciso II da LDB, o sistema municipal de ensino do Rio de Janeiro abrange: (i) as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; (ii) as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; e (iii) os órgãos municipais de educação;

RESOLVEM:

Art. 1º Recomendar a instituição do Protocolo Sanitário de Prevenção à COVID-19 para as Unidades Escolares e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Respeitada a autonomia pedagógica e administrativa conferida pela Lei nº 9394/1996 – LDB – aos estabelecimentos da rede privada integrantes do sistema municipal de ensino, recomenda-se a essas instituições as normas previstas nesta Resolução.

Art. 2º O presente Protocolo deverá ser observado pelo período em que perdurar a situação de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da pandemia pelo novo Coronavírus.

Art. 3º A SME disponibilizará em meio digital o Protocolo Sanitário de Prevenção à COVID-19 para as unidades Escolares e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino em seu sitio eletrônico.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021.

RENAN FERREIRINHA
DANIEL SORANZ

 

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