Legislação Municipal
22 jul 11 00:00

RESOLUÇÃO CONJUNTA 060, DE 8/07/2011 – DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEI 1940/92

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011, e pelas demais legislações complementares,

resolvem:

Art. 1º – Os procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do Município do Rio de Janeiro visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011, passam a ser definidos por esta Resolução Conjunta.

Art. 2º – A gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, caberá à Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único – O acompanhamento e a gerência de que trata esta Resolução serão feitos por intermédio de processo administrativo autuado para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes e terá como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.

Art. 3º – A Superintendência do Tesouro Municipal procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada ao Incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1940/92, específica para movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

Parágrafo único – Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado das aplicações financeiras dos recursos da conta-corrente prevista no caput deste artigo.

Art. 4º – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal de Cultura, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea “k” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.

Art. 5º – O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição bancária de sua preferência e cadastrá-la junto à Superintendência do Tesouro Municipal, informando os dados da mesma ao Gestor de Recursos.

Art. 6º – O Contribuinte Incentivador, que firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal de Cultura, Termo de Compromisso, nos termos da alínea “j” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único – Na ocorrência do contido no subitem 6.2 do Edital de Cadastramento de Contribuintes Incentivadores, o Termo de Compromisso será assinado pelo Produtor Cultural e Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º – Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM, em código exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.

§ 1º – O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM, previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º – Até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, o Contribuinte Incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o original e a cópia xerográfica do referido Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM.

Art. 8º – Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM apresentados, a Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC emitirá as Autorizações de Transferência, nos termos da alínea “i” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.

§ 1º – O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM, pelo contribuinte incentivador.

§ 2º – Mensalmente, após o fechamento da arrecadação e a sua efetiva comprovação através de Relatório do Sistema de Arrecadação Municipal, deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Municipal, através de processo administrativo a transferência financeira dos pagamentos efetuados via DARM para a conta corrente vinculada ao incentivo fiscal.

§ 3º – As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador para abatimento, até o limite de 20% (vinte por cento) , do Imposto Sobre Serviços devido e a ser recolhido, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992.

§ 4º – Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a encargos moratórios e penalidades tributárias.

§ 5º – Se o valor total dos recursos depositados no mês for superior ao limite de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 3º, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o limite total, resultante do somatório das Autorizações de Transferências emitidas e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principais e acessórias do ISS.

Art. 9º – Em consonância com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização dos incentivos fiscais mencionada no art. 2º desta Resolução não poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do efetivo pagamento, via DARM, respeitado o exercício fiscal.

Art. 10 – Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá à Coordenadoria do ISS as vias das Autorizações de Transferência emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.

Art. 11 – Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG, processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção Cultural -CCPC e o valor efetivamente compensado à título de incentivo fiscal.

§ 1º – No mês em que não ocorrer valor compensado à título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG, através de ofício.

§ 2º – Na ocorrência da não utilização de incentivo fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o exercício fiscal, de que trata o artigo 9º, a Contadoria Geral da Controladoria Geral deverá ser informada do valor não utilizado.

Art. 12 – Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a execução dos procedimentos para a reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas correntes abertas pelos Produtores Culturais.

Art. 13 – Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14 – Fica revogada a Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 47, de 25/11/2009.

Art. 15 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

DOM-Rio de Janeiro de 11/07/2011 (nº 81)

ANTONIO CESAR LINS CAVALCANTI

Controlador Geral do Município do Rio de Janeiro

EMILIO RICHA BECHAR KALIL

Secretário Municipal de Cultura

EDUARDA LA ROCQUE

Secretária Municipal de Fazenda

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