Resolução CNE/CES 005, de 04/09/2007 – Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES 002, de 09/06/2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 138/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 27 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para os diplomados, o