REPREENSÃO POR ATRASO A ALUNO NÃO GERA DANO MORAL (F)
Genitor de aluno interpõe ação contra professor e Instituição de ensino, pleiteando a indenização por danos morais, alegando que o aluno na época com 10 anos de idade teria sido obrigado dentro da sala de aula por um professor, a ficar de pé por alguns minutos como forma de penalizá-lo por reiterados atrasos, e em ato contínuo proferiu palavras de baixo calão.
O magistrado julgou improcedente os fatos narrados pelo autor, entendendo que não houve conduta indevida da parte Ré a ensejar a indenização por dano moral.
Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs recurso reiterando os fatos narrados na exordial, alegando ainda que o fato foi objeto da ação penal que culminou em transação penal, e que o aluno não tinha comportamento anormal a fim de justificar a situação vexatória no qual foi submetido.
Em fase recursal, o magistrado singular vislumbrou que o fato de o aluno ter ficado em pé na sala de aula como punição, não pode ser entendido como ato atentatório a honra do mesmo, tendo em vista que os fatos ocorreram dentro de um ambiente escolar, no qual a ordem e a disciplina se fazem necessários para desenvolver o trabalho educacional e consequentemente aquele que usufrui dessa atividade.
Ademais, analisou ainda o magistrado que, há nos autos depoimento de testemunhas que foram indicadas pelo próprio autor que informou que o autor não foi xingado pelo professor, e que o discente era bagunceiro e repreendido por quase todos os professores.
Assim, o magistrado entendeu que a repreensão ao aluno não ocorreu pelo atraso do mesmo, mais pela reiterada indisciplina do aluno na sala de aula, motivo pelo qual, vislumbrou que não houve excesso por parte do docente, inexistindo dever de indenizar.
Observou ainda que o fato do professor ter aceitado a proposta de transação penal naquela esfera especializada não revela que os fatos narrados eram verdadeiros.
Por derradeiro, acrescentou que retirar do professor seu poder disciplinar é contrariar um dos princípios da educação, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.394/96 –(Lei de diretrizes e bases da educação nacional).