REMATRÍCULA DE ALUNO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – NEGATIVA COM MENOS DE 90 DIAS
A decisão de Primeiro Grau se apresenta correta, na medida em que o artigo 5o, da Lei 9.870/99 é claro ao dispor que: “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual”.
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO *03016959*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°