PARECER CES 018/1999 – REGISTRO DE DIPLOMAS – APRECIAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO SOBRE PRAZO PARA O REGISTRO DE DIPLOMAS NOS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI 9.394/96
I – HISTÓRICO
O § 1º do Art. 48 da Lei 9.394/96 estabelece:
“Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”
A Resolução nº 3, de 13 de agosto de 1997, da Câmara de Educação Superior, tendo em vista o disposto no Parecer CES 297/97, fixou em seu art. 1º que as instituições nãouniversitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que