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11 nov 21 08:57

REFORMA DO ENSINO MÉDIO SERÁ IMPLEMENTADA NO RJ A PARTIR DE 2023 – PL 4642/2021

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (10/11), o projeto de lei 4.642/21, que estabelece que a Reforma do Ensino Médio, prevista na Lei Federal 13.415/17, seja gradualmente implementada no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro a partir do ano letivo de 2024.

O texto é de autoria original dos deputados André Ceciliano (PT), Waldeck Carneiro (PT), Carlos Minc (PSB) e Flávio Serafini (PSol). A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

 

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De acordo com a proposta, o Conselho Estadual de Educação deverá promover, até dezembro de 2022, etapas municipais e regionais de discussão com todos os segmentos da comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação nas escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino.

Além disso, caberá à Secretaria de Estado de Educação, em colaboração com as instituições de ensino, apresentar proposta de implementação da Reforma do Ensino Médio para subsidiar as etapas de discussão.

Fonte: Alerj, acesso em 11/11/21


PROJETO DE LEI Nº 4642/2021

EMENTA:

FIXA PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado WALDECK CARNEIRO; CARLOS MINC; ANDRÉ CECILIANO; FLAVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º: A implementação da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, no âmbito das escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, será gradualmente efetivada a partir do ano letivo de 2023.

Parágrafo único: As escolas que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro são aquelas definidas no art. 7º da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005.

Art. 2º: A partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2022, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na qualidade de órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, promoverá etapas municipais e regionais de discussão com a comunidade educacional sobre princípios, critérios, conteúdos curriculares, percursos formativos, metodologias pedagógicas e cronograma de implementação, nas escolas que integram o aludido Sistema de Ensino, da reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

§ 1º: Nas etapas de discussão mencionadas no caput, será assegurada ampla participação de todos os segmentos da comunidade educacional, notadamente dos estudantes, dos profissionais da educação, dos diretores de unidades escolares e dos dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, bem como de suas entidades de representação.

§ 2º: As etapas de discussão mencionadas no caput abrangerão o ensino médio regular com caráter de formação geral e o ensino médio oferecido na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, bem como o ensino médio concomitante ou integrado à educação profissional.

§ 3º: Caberá à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, apresentar proposta de implementação da reforma do ensino médio para subsidiar as etapas de discussão mencionadas no caput, bem como prover todos os recursos necessários à plena realização das referidas etapas de discussão.

§ 4º: Caberá ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em colaboração com as instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as representações de profissionais da educação, de estudantes, de diretores de escola e de dirigentes de entidades mantenedoras das escolas particulares, definir o calendário, a pauta, a metodologia de trabalho, os convidados e a modalidade presencial, remota ou híbrida, com o fito de estabelecer a estrutura e o funcionamento das etapas de discussão mencionadas no caput.

Art. 3º: No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes curriculares referentes à reforma do ensino médio de que trata a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e homologadas pelo Secretário de Estado de Educação, após o encerramento das etapas de discussão mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º: Os recursos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas em caso de comprovada necessidade.

Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de agosto de 2021 

 

WALDECK CARNEIRO
Deputado

CARLOS MINC
Deputado

ANDRÉ CECILIANO
Deputado

FLAVIO SERAFINI
Deputado

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei propõe um mecanismo de implementação gradual da reforma do ensino médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, de modo a favorecer o aprofundamento do debate de tema tão complexo e sensível com o conjunto da comunidade educacional. Afinal, trata-se da formação de adolescentes e jovens no ensino médio, etapa de escolaridade recentemente tornada obrigatória no Brasil, que atende, no caso das escolas públicas, em sua grande maioria, jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade social. No caso das escolas particulares, sobretudo daquelas de pequeno e médio porte, que são a maioria, também há muitos aspectos pedagógicos, organizacionais, financeiros, trabalhistas e sociais a serem considerados. Assim, nada justifica que o Rio de Janeiro, que ainda não atualizou o seu Plano Estadual de Educação, o que deveria ter sido feito há cinco anos, implemente de forma açodada o novo currículo do ensino médio, inclusive porque ele poderá ter fortes repercussões também sobre a carreira e o trabalho docente.

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