Recreio deve ser computado na jornada de trabalho – horas extras – tempo a disposição do empregador
PROFESSORA – RECREIO – CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho.
Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT.