Jurisprudência
29 out 14 15:48

RECEITAS DIRETA E INDIRETAMENTE RELACIONADAS A ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA ESTÁ IMUNE DA COFINS (F)

As receitas decorrentes das atividades fins das instituições de ensino, e mesmo aquelas indiretamente relacionadas com as atividades fins, mas necessárias ao aprimoramento, fomento e manutenção da existência das entidades sem fins lucrativos, devem ser excluídas de tributação

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO           537013            2005.51.01.006687-8

Nº CNJ           :           0006687-48.2005.4.02.5101

RELATOR     :           DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ F. NEVES NETO

APELANTE   :           UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO    :           INSTITUTO ISABEL

ADVOGADO           :           RICARDO FURTADO E OUTROS

REMETENTE            :           JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA-RJ

ORIGEM       :           OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010066878)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 96/97, que julgou procedente o pedido, para anular o Auto de Infração nº 00668, lavrado em razão do não recolhimento da COFINS,  eis que a parte autora comprovou  fazer jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB, por preencher os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.

A UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, o seguinte: (a) que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social,  como previsto na Lei nº 9.732/98; (b) que o parágrafo 7º do art. 195 da CF refere-se a isenção e não a imunidade, a qual só alcança os impostos; (c) que a lei a que se refere o § 7º do art. 195/CF é lei ordinária e não lei complementar (fls. 100/107).

Contrarrazões às fls. 111/117.

O d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 120/127).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

FERREIRA NEVES

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATOR

 V O T O

Esclareço, de início, que a questão posta nos autos será analisada à luz da legislação vigente à época dos fatos (1992 – 1996).

In casu, a parte autora invoca, na peça exordial, como fundamento jurídico do seu alegado direito à imunidade da COFINS, as normas insculpidas nos arts. 150, VI, “c” c/c art. 195, § 7º, ambos da Constituição da República, c/c art. 14 do CTN.

Nessa linha, argumenta com base, principalmente, na regra prevista no  art. 195, § 7º, da Constituição da República, desde que atendam aos requisitos previstos em lei, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Note-se, em primeiro lugar, que o referido artigo incidiu em erro técnico ao afirmar que as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição para a seguridade social, uma vez que, sendo a exoneração prevista na Constituição Federal, certo é que se cuida de verdadeira imunidade tributária, e não de isenção, como, aliás, é cediço.

A propósito das imunidades tributárias, trago à colação o abalizado magistério de José Eduardo Soares de Melo ( in Curso de Direito Tributário, Editora Dialética, 7ª ed., p. 156), “in verbis’:

A imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstos na Constituição Federal. Do mesmo modo que outorga as competências para instituir tributos sobre determinadas materialidades, a própria Constituição também estabelece outras especificas situações que são afastadas dos gravames tributários.

O objetivo da imunidade é a preservação de valores considerados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, e o acesso às informações.

A temática da imunidade constitucional não tem encontrado consenso doutrinário, no que concerne à sua real natureza, porque se de um lado se cogita tratar-se de ‘limitação constitucional ao poder de tributar’, de outro, se positiva tratar-se de normas constitucionais estabelecendo a incompetência das pessoas políticas para expedir regras tributárias, relativamente a específicas situações.

A imunidade tributária pode ser definida como ‘a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressas impeditiva da atribuição de competência tributária, ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem a tributação.

Nessa esteira, indubitável é que a norma constitucional referida confere verdadeira imunidade (e não mera “isenção”) no que tange à contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social. No entanto, a fruição dessa imunidade depende do preenchimento de requisitos que serão definidos por lei complementar.

Aliás, como sabido, a lei a que se refere o dispositivo constitucional retromencionado “é a lei complementar, como já a doutrina e a jurisprudência tinham perfilado no passado, representando o Código Tributário Nacional o impositor de requisitos” ( IVES GANDRA  MARTINS, Comentários…”, 6º  vol., Tomo I, p. 185). Incontestável,  de fato, a legitimidade  da  lei complementar, para o fim estabelecido no preceito constitucional acima citado, porquanto, como explica SACHA CALMON NAVARRO COELHO:

“Toda imunidade é uma limitação ao poder de  tributar, e as limitações ao poder de tributar no  sistema da Constituição vigente são reguladas  por  lei complementar.   Assim   era  também   na   Carta anterior”  (v. Controle da  Constitucionalidade das Leis e do Poder de Tributar na  Constituição de 1988, Ed. Del Rey, p. 396).

Dado seu “status” de lei complementar, o Código Tributário Nacional, em seu art. 14, estabelece os requisitos que devem ser cumpridos para que seja possível a imunidade tributária garantida pelo art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do mesmo diploma legal.

Dispõem os artigos acima mencionados:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – cobrar imposto sobre:

(…)

  1. c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II desde Capítulo.

(…)

  1. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

Constata-se que o inciso IV do art. 9º do CTN, menciona cobrar impostos, porém as contribuições sociais não são impostos. Logo, não necessitam de lei complementar. Dessa forma, a norma prevista no art. 14 do CTN refere-se apenas a impostos, sendo, portanto, inaplicável às contribuições sociais.

Cumpre esclarecer que a regulamentação de limitação do poder de tributar, tratada no art. 146, II, da CF, exige lei complementar. Porém o art. 195, § 7º, por sua vez, refere-se apenas aos requisitos da lei, tendo o STF pacificado a matéria no sentido de que quando a Constituição remete à lei, trata-se de lei ordinária, eis que a lei complementar é sempre exigida expressamente, ou seja, o Legislador Constituinte quando quis que determinado dispositivo da Constituição fosse regulamentado por lei complementar, disse-o expressamente, como, v.g., no art. 202 da CF.

Em vista do exposto, tenho para mim que para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, as entidades indicadas pela constituição devem preencher os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, revogado pela Lei nº 12.101/09.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 PELA LEI Nº 9.732/98. SUSPENSÃO POR MEDIDA CAUTELAR EM ADIN.

O conceito de “entidades beneficentes de assistência social”, previsto no art. 195, §7º, da CF tem sido interpretado pelo STF de maneira ampla, abarcando também as entidades voltadas à educação. O art. 195, §7º, da CF veicula norma de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade depende da edição de outra norma, infraconstitucional, que regulamente o seu exercício. De acordo com o entendimento do STF, a Lei exigida pelo art. 195, §7º, da CF é Lei ordinária. No caso, o art. 55 da Lei nº 8.212/91. Suspensão, por meio de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator (a): Min. Moreira ALVES – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030) dos dispositivos da Lei nº 9.732/98 que alteraram o art. 55 da Lei nº 8.212. Em havendo atendimento aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.732/98), faz a parte autora jus à imunidade. Na hipótese do §4 do art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do §3 o do mesmo artigo. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 2ª R.; AC 1999.51.01.017826-5; RJ; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; DEJF2 15/03/2011) (negritei)

PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ARTIGO 14 DO CTN. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. §7º, ARTIGO 195 DA CF/88. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.

  1. O STF concedeu medida liminar na ADIN nº 2028, para “suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os § § 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11/12/1998. “. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 10.260/2001, foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN 2.545-7, que suspendeu a sua eficácia.
  2. No que toca à necessidade de Lei Complementar para regular o disposto no §7º do artigo 195 da CR/88, esta só é exigível nas hipóteses em que a Constituição o determina, o que não é o caso, já que o aludido artigo da CF/88, com relação à matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), estabelece apenas que essas exigências sejam veiculadas por Lei.
  3. Têm direito à isenção do §7º, artigo 195 da CF/88, as entidades que preenchem os requisitos previstos na redação original do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 8.742/93, bem como de seu Decreto regulamentador, não havendo direito adquirido e não importando o gênero que comporta duas espécies.
  4. É inaplicável o artigo 14 do Código Tributário Nacional, para a definição dos critérios que isentem as entidades beneficentes do recolhimento de contribuições sociais, em razão da especialidade do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, bem como que a leitura do artigo 14 do CTN deve ser feita em conjunto com o artigo 9º, IV do mesmo Código, o qual prevê que tal regramento é relativo a IMPOSTO, que é espécie, assim como as contribuições também o são do gênero que é tributo.
  5. Sucumbência recíproca.
  6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0001542-96.2002.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 21/06/2011; DEJF 04/07/2011; Pág. 445) (destaquei)

APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROVIMENTO.

  1. A imunidade quanto à incidência de contribuições previdenciárias, a que se reporta o art. 195, §7º, da Lei Fundamental, deve obedecer aos requisitos previstos em Lei, não se exigindo a natureza complementar desta, razão pela qual descabe sua concessão à apelante que não satisfez aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, vigente ao instante dos fatos.
  2. Afasta-se ofensa ao direito de defesa, porquanto, conforme enunciado na sentença, o relatório que concluiu o procedimento administrativo de lançamento contém exposição clara dos fatos geradores.

III. Apelo a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AC 0017179-19.2008.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 13/12/2011; DEJF 19/12/2011; Pág. 331) (destaque meu)

Como se vê, pelo exposto, não é possível invocar os requisitos contidos no art. 14 do CTN para assegurar a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da CF/88, conforme pretendido pela recorrente.

Por sua vez,  a Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, estabeleceu os requisitos para a concessão da imunidade pleiteada, in verbis:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

  I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Com a edição da Lei nº 9.732/98, a redação do inciso III do art. 55, acima transcrito, foi modificado, sendo-lhe acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º, estabelecendo novas exigências para que as entidades beneficentes pudessem fruir da imunidade prevista pelo art. 195, §7º da Constituição Federal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028-5/DF, manifestou-se pela inconstitucionalidade do referido diploma legal, em seu aspecto formal, por necessidade de lei complementar e material, em face da restrição do alcance da imunidade contemplada no texto constitucional.

Diante disso, os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes para fruição da imunidade prevista constitucionalmente são os dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à edição da Lei nº 9.732/98. A propósito, confira-se o precedente:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DA LEI 8.212/91, ART. 55. ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98. MEDIDA CAUTELAR NA ADIN 2.028-5.

  1. O art. 195, § 7º da Constituição Federal de 1988 estabeleceu em favor das entidades beneficentes de assistência social imunidade da contribuição para a Seguridade Social.
  2. Os requisitos para que as entidades beneficentes pudessem fruir da imunidade foram estabelecidos pela Lei 8.212/91 em seu art. 55. Posteriormente, a Lei 9.732/98 modificou a redação do inciso III do aludido artigo e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º.
  3. A Lei 9.732/98 estabeleceu novas exigências para fruição da imunidade, tendo sido suscitada, em sede de controle concentrado (ADIN 2.028-5), a sua inconstitucionalidade formal, por necessidade de lei complementar nos moldes do art. 146, II, da Constituição, e material, em face da restrição do alcance da imunidade contemplada no texto constitucional.
  4. O STF, no julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028-5/DF, manifestou-se, quanto à inconstitucionalidade formal, pela equivalência entre as teses opostas – a da possibilidade de lei ordinária dispor sobre a matéria, nos moldes do art. 195, § 7º, que não exige expressamente lei complementar, e a da necessidade de lei complementar, de acordo com o art. 146, II, que trata das imunidades -, afirmando serem ambas relevantes.
  5. Contudo, considerou relevante o fundamento da inconstitucionalidade material, porquanto os dispositivos impugnados “estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitam a própria extensão da imunidade” e, com base neste fundamento e na existência do periculum in mora, concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até a decisão final da ação direta.
  6. De acordo com o disposto no art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Portanto, os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição são os dispostos no art. 55, da Lei 8.212/91, na redação anterior à edição da Lei 9.732/98.
  7. In casu, a autora atendeu aos requisitos exigidos, conforme comprova a documentação apresentada: foi reconhecida como de utilidade pública federal (fls. 28); é portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (fls. 30/31, 167/169); promove atividade assistencial, conforme dispõe o seu estatuto (fls. 13 – arts. 1º a 3º); não remunera os seus diretores e benfeitores e aplica integralmente os recursos no desenvolvimento de suas finalidades (fls. 17, arts. 25, 28 e 29).
  8. O Supremo Tribunal Federal considerou válida a exigência de renovação periódica do Certificado de Fins Filantrópicos pelo art. 55, II, da Lei 8.212/918 (RE-AgR 428815/AM; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ 24.06.2005).
  9. A fruição da imunidade pela autora, a partir de 01/01/2001, fica condicionada à renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, ressalvado o poder de fiscalização do réu.
  10. Honorários advocatícios reduzidos de 20% para 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
  11. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF SEGUNDA REGIÃO – AC – APELAÇÃO CIVEL – 304131-Processo: 199951010583925 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: Desembargador Federal PAULO BARATA – DJU DATA:20/02/2008, PÁGINA: 808)(Grifei)

Pelo que consta nos autos, o Auto de Infração foi lavrado em razão de os preceptivos do art. 195 da CF não abrangerem as instituições de educação, segundo entendimento do Fisco. Eis o teor do Termo de Verificação Fiscal constante à fl. 41:

Nesta data, nas funções de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, encerramos a auditoria na empresa acima qualificada, referente a COFINS, no período de maio de 1992 a 1996, quando na oportunidade constatamos o que segue:

Intimado a apresentar vários documentos, o contribuinte deixou de trazer os elementos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, instituído pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS), relativamente ao período solicitado.

Cabe esclarecer que o fato do contribuinte se intitular imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, não o exime da condição de contribuinte da COFINS, isto porque a matéria que disciplina o financiamento da seguridade social consta do artigo da carta magna e não o citado anteriormente, e é claro quando a quem deve ser sujeito da obrigação tributária, conforme transcrição a seguir

A constituinte de 1988, ao regular a Ordem Social (Título III) dispôs que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade.

Dada a ausência de recolhimentos, relativos à COFINS, entendemos necessário lavrar o auto de infração, certos de que as instituições de educação não estão dispensados do gravame de financiar a Seguridade Social, na forma do artigo 195 da CF/88

Diante do exposto, nos parágrafos precedentes, onde cremos ter deixado flagrante o alcance dos dispositivos do artigo 195 da CF/88 relativamente às instituições de educação, lavramos o presente auto de infração.

Portanto, para o Fisco, a assistência educacional estaria fora do alcance da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão, contudo.

Com efeito, conforme se constata nos autos, especificamente à fl. 33, a parte autora possui certificado de entidade beneficente de assistência social emitido em 27/07/2001. Tal certificado renovou o anterior concedido em 09/02/1963.

A propósito, tem-se entendido que a assistência de educacional, desde que atendidos os requisitos legais, insere-se no conceito de atividade beneficente de assistência social previsto no § 7º do art. 195 da Constituição da República.

A matéria, aliás, já foi analisada pelo C. STF, o qual se posicionou no sentido de que a imunidade prevista § 7º do art. 195 da Constituição da República se estende às instituições de educação. Confira-se o precedente, verbis:

Seguridade social. Contribuições sociais. Entidade beneficente de educação. Imunidade tributária.

  1. As entidades que prestam assistência social no campo da educação gozam da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.
  2. Precedentes desta Corte.
  3. Agravo regimental não provido.

(STF. RE-AgR 491538. Relator Ministro Dias Toffoli) (destaque meu)

De mais a mais, na ADI 2.545, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, que acompanha o entendimento do Ministro Moreira Alves em 11/11/1999, na ADI 2.028, estabelece que a violação ao disposto no art. 195, § 7o, diz respeito à imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. E faz outras análises pertinentes. Também na ADI 3.330 esse entendimento é repetido.

Nesse diapasão já  decidiu esta Egrégia Turma Especializada, consoante ementa abaixo transcrita:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – COFINS E IR – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – IRREGULARIDADES VERIFICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  1. O fato de a apelante ser uma instituição de educação não configura óbice ao gozo da imunidade, pois o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as entidades para fins educacionais são entidades beneficentes de assistência social alcançadas pelos preceitos do art. 195, § 7º, da CRFB/88.
  2. De qualquer forma, se, em tese, estamos diante de tal possibilidade, daí não se pode deduzir que o impetrante efetivamente fará jus a ela, eis que o seu reconhecimento está atrelado ao cumprimento de determinados requisitos, previstos em lei, tal como estatui a própria Constituição ao prevê-la.

(…)

(TFR 2ª R. AMS 2003.51.01.016911-7. Quarta Turma Especializada. Relator Juiz Convocado Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. E-DJF2R 06/12/2011, p. 209) (destaquei)

Em igual sentido as decisões proferidas em julgamento de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, conforme se extrai das decisões seguintes:

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 31/01/2003 A 31/12/2003. COFINS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.

As receitas decorrentes das atividades fins das instituições de ensino, e mesmo aquelas indiretamente relacionadas com as atividades fins, mas necessárias ao aprimoramento, fomento e manutenção da existência das entidades sem fins lucrativos, devem ser excluídas de tributação. Recurso Voluntário Provido. (CARF; Rec 10680.020001/2007-05; Ac. 3801-001.005; Rel. Cons. Flavio de Castro Pontes; DOU 12/03/2013) (destaque meu)

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/05/2002 A 31/05/2002. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

São isentas da COFINS somente as receitas decorrentes das atividades próprias das instituições de educação sem fins lucrativos, não abarcando as receitas obtidas na prestação de serviços com caráter contraprestacional. (CARF; Rec 10980.934783/2009-31; Ac. 3803-004.384; Rel. Cons. Jorge Victor Rodrigues; DOU 08/10/2013) (grifos  meus)

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. ANO-CALENDÁRIO. 2001, 2002, 2003, 2004, 2005. COFINS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC.

Na ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no RESP no 973.733/SC, na sistemática do art. 543-C do CPC, e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o art. 62-A do Anexo II do RICARF. COFINS. ISENÇÃO. INSTIUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. São isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das instituições de educação que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (CARF; Rec 10380.010196/2006-71; Ac. 3403-002.298; Rel. Cons. Rosaldo Trevisan; DOU 23/07/2013) (grifos meus).

Nessa esteira, não prospera a alegação de que entidades para fins educacionais não  são entidades beneficente de assistência social,  para os fins previstos no art. 195, § 7º da CRFB.

Por outro lado, a documentação carreada à exordial, mormente os documentos baixo mencionados comprovam que a parte autora atende aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original:

fls. 19/28 –  Estatuto Social, em especial o art. 1º que menciona que, “é uma entidade de personalidade jurídica e de direito privado, filantrópica, beneficente, educativa, cultural, sem fins lucrativos e de assistência social” , e o art. 20, ao mencionar que possui “fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiários; que, “não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou de participação nos resultados”;  que, “não remunerará aos integrantes da Diretora da Associação”;  que, “aplicará integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos” ; que, “prestará seus serviços sem qualquer discriminação”; e, que, “manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidade legais”.

  1. fls. 32 – Certidão de Utilidade Pública Federal;
  2. fl. 33 – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, correspondente ao período 01/01/1998 a 31/12/2000, sendo que o presente certificado renovou o anterior, concedido mediante processo nº 016.635/63, em 09/02/1963;
  3. fl. 34-verso – Título Declaratório de Utilidade Pública expedido pela Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Além do reconhecimento de utilidade pública por entes políticos e CNAS, o serviço de assistência à educação, vê-se que há previsão no Estatuto Social da parte autora, artigo 20, alínea “c”, que “não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação nos resultados”, e na alínea “d”, que “não remunerará aos integrantes da Diretoria da Associação” (fl. 27/28).

Nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.

É como voto.

FERREIRA NEVES

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATOR

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. COFINS. IMUNIDADE. ART. 197, § 7º, CRFB. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA EDUCAÇÃO INSEREM-SE NO CONCEITO DE ATIVIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.

  1. Para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, as entidades indicadas pela constituição devem preencher os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, revogado pela Lei nº 12.101/09.
  2. Auto de Infração lavrado em razão de os dispositivos do art. 195 da CF não abrangem as instituições de educação, segundo entendimento do Fisco. Portanto, para o Fisco, a assistência educacional estaria fora do alcance da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.
  3. Resta evidente que a assistência educacional, desde que atendidos os requisitos legais, insere-se no conceito de atividade beneficente de assistência social, previsto no § 7º do art. 195 da Constituição da República. Precedente do STF.
  4. Remessa necessária e recurso da União desprovidos.

 A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro,  29 de outubro  de 2014 (data do julgamento).

 FERREIRA NEVES

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATOR

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