RECEITA FEDERAL VERSUS CARTA MAGNA DO PAÍS
Na verdade, a Lei Complementar 105/01 violou a jurisprudência da Suprema Corte Federal que, ao interpretar o artigo 5º, inciso XII, da Lei Suprema, apenas admite a quebra do sigilo após exame, por parte de magistrado, dos argumentos e fatos apresentados pela autoridade fiscal. Nesta linha, estaria a sociedade protegida contra o arbítrio fiscal, e, o fisco, contra os sonegadores. Só a um Poder neutro é dado o direito da quebra pretendida.
O ministro Carlos Mário Velloso, em voto histórico, chegou a dizer que nem mesmo o Ministério Público poderia agir sem autorização