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24 maio 22 09:21

PROJETO DE LEI 454/22 PROPÕE ALTERAÇÃO NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PARA AUTORIZAR O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS E MICRODADOS BRUTOS DO CENSO ESCOLAR E DO ENEM

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.

5º…………………………………………………………………. ……..…………………………………………………………………..

  • 6º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados no recenseamento escolar de que trata o inc. I do §1º deste dispositivo desde que anonimizados ou pseudonimizados.
  • 7º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, inclusive segmentado por instituição de ensino, desde que anonimizados ou pseudonimizados.”

Art. 2º Os arts. 14 e 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 14………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

  • 7º O compartilhamento dos dados pessoais coletados no censo escolar, de que trata o §3º do art. 208 da Constituição Federal e o inc. I do §1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mesmo que de crianças e adolescentes, independe da observância das exigências do §§1º a 6º.
  • 8º O compartilhamento dos dados pessoais coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, mesmo que de crianças e adolescentes, independe da observância das exigências do §§1º a 6º.” ………………………………………………………………………….

Art. 26……..…………………………………………………………… ……..…………………………………………………………………..

  • 3º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados no recenseamento escolar de que trata o §3º do art. 208 da Constituição Federal e o inc. I do §1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que anonimizados ou pseudonimizados.
  • 4º O Poder Público é autorizado a compartilhar e publicizar os dados e microdados brutos coletados por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, inclusive segmentado por instituição de ensino, desde que anonimizados ou pseudonimizados.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente, em 22 de fevereiro de 2022, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou nota de esclarecimento acerca dos supostos atrasos na divulgação dos microdados relativos ao Censo Escolar da Educação Básica e ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Segundo a entidade, que não só divulgou os dados e microdados relativos ao Censo Escolar de 2021 e do ENEM 2020 de forma reduzida, como retirou do ar as suas séries históricas, o atraso na divulgação dos referidos microdados se justifica pela necessidade da Autarquia adequar suas divulgações às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Importa frisar a gravidade dessa restrição, que impede por completo a compreensão do cenário educacional nacional. Com a retirada da série histórica, mesmo os dados disponíveis do Censo Escolar de 2021 e do ENEM 2020 são insuficientes para compreendermos a evolução da aprendizagem e das condições da educação no país.

Noutro sentido, mesmo os dados disponibilizados não possibilitam aos pesquisadores verificar o desempenho individual dos estudantes em relação a sua instituição de ensino, isso porque não é possível segmentá-los por escola.

Ou seja, sabe-se qual a estrutura das escolas – em razão dos dados do Censo Escolar -, mas não é possível compreender qual a variância interna do resultado de seus alunos no ENEM. Não é possível também compreender qual o impacto dos elementos da escola e qual o impacto da realidade individual dos estudantes no seu desempenho educacional.

Torna-se improvável uma avaliação fidedigna e com qualidade dos impactos da pandemia na educação brasileira, por exemplo.

Ocorre que a LGPD foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e só passou a vigorar plenamente em 14 de agosto de 2020. Em outras palavras, os órgãos e entidades públicos tiveram 2 anos para adequar seus procedimentos à nova realidade trazida pela LGPD. O legislador, portanto, almejou que a proteção de dados fosse alcançada sem prejuízo ao direito dos cidadãos de acessar informações de interesse público.

Nesse sentido, o atraso no cumprimento das obrigações de proteção de dados pessoais estabelecidas pela LGPD não pode ser utilizado como obstáculo à transparência das informações públicas, em especial nesse caso, em que a decisão dificulta o acesso a informações vitais ao aprimoramento das políticas governamentais. A publicidade e a proteção de dados devem coexistir de forma harmônica, e não se anular, principalmente porque ambas decorrem de deveres expressos do Estado, decorrente das garantias individuais e dos princípios da publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Dado o contexto, entendemos que é vital que o Poder Legislativo dê resposta às questões jurídicas postas.

E, em nosso entendimento, no que diz respeito aos dados e microdados do Censo Escolar e do ENEM, o ordenamento jurídico pátrio já oferece resposta razoável para garantir a coexistência de tais deveres e viabilizar, em casos excepecionais,  seu compartilhamento.

Isso porque a própria LGPD, no art. 26, prevê a legalidade do compartilhamento de dados pessoais pseudonimizados em posse do Poder Público quando “houver previsão legal”.

Considerando que o Censo Escolar é um dever constitucional atribuído à União, previsto no art. 208, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 5º, §1º, inc. I, da Lei de Diretrizes e Bases da educação. Que o ENEM também é mencionado na LDB. E que o art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 8º da LAI, impõe ao Poder Público a transparência ativa, incluindo “informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

Considerando que o Censo Escolar e os dados obtidos pelo ENEM são informações de inequívoco interesse coletivo e são produzido e custodiado pelo Poder Público, entende-se que estão abrangidos pela norma transcrita anteriormente, o que mais do que uma autorização para o seu compartilhamento, trata-se de uma obrigação constitucional e legal imposta ao Estado.

Por decorrência lógica, então, entende-se que há previsão legal para o compartilhamento dos dados do Censo Escolar e do ENEM, respeitando o que prevê a própria LGPD.

De todo modo, por entendermos que estamos diante de um exercício de sopesamento entre os princípios constitucionais que fundamentam a LGPD e a LAI, bem como aqueles que orientam a atuação do Estado, neste caso específico defendemos que a proteção dos dados pessoais pseudonimizados – deve ceder espaço à transparência e a melhor capacidade de modelar as políticas educacionais.

 Razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei, que autoriza expressamente o compartilhamento dos dados do Censo Escolar e do ENEM. Deputado

TIAGO MITRAUD

NOVO/MG

Deputada ADRIANA VENTURA

NOVO/SP


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