PROJETO DE LEI 3377/2020 – TORNA OBRIGATÓRIA A TESTAGEM PERIÓDICA DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS PARA DETECÇÃO DA DOENÇA COVID-19, COMO MEDIDA DE CONTROLE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a testagem periódica de professores e demais funcionários de escolas públicas e privadas para detecção da doença COVID-19, como medida de controle da Pandemia do Novo Coronavírus.
Art. 2º Esta Lei se aplica a escolas públicas e privadas, desde a educação infantil até o ensino médio, compreendendo todos os níveis elencados nos incisos I e II do Art. 4º da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º A realização de aulas presenciais somente poderá ser autorizada se a escola atender às seguintes condições:
I – Testagem para detecção de COVID-19, a cada quatorze dias, em todos os professores e profissionais que trabalham na escola;
II – Preservação do isolamento de professores e demais profissionais pertencentes a grupos de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
III – Afastamento imediato de professores, profissionais e alunos que apresentarem sintomas de COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde;
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*CD208253059000* Documento eletrônico assinado por Sergio Vidigal (PDT/ES), através do ponto SDR_56283, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.3377/2020
Apresentação: 17/06/2020 13:51
III – Verificação de temperatura corporal de todos os professores, profissionais, alunos, pais e público circulante antes de entrarem na área de acesso às salas de aula.
IV – Disponibilização ininterrupta de álcool em gel 70% INPM para higienização das mãos para uso de professores, profissionais e alunos.
- 1º Pessoas cujo teste para COVID-19 resultar positivo devem permanecer em quarentena, conforme orientações dos órgãos de saúde.
- 2º Professores e profissionais com temperatura corporal febril (acima de 37,8ºC) devem ser imediatamente submetidos a teste para COVID19 e afastados do trabalho.
- 3º A escola deve afastar imediatamente o aluno com temperatura corporal febril (acima de 37,8ºC) e comunicar seus pais sobre a necessidade de testar o aluno para COVID-19.
- 4º O retorno de professores, profissionais e alunos afastados nas hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º somente ocorrerá mediante apresentação de teste para COVID-19 com resultado negativo.
Art. 4º O descumprimento das medidas elencadas nos incisos e parágrafos do Art. 3º implicará na pena prevista pelo Art. 268 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º A escola providenciará acesso remoto aos professores, profissionais e alunos afastados conforme Art. 3º, de maneira que não ocorra prejuízo pedagógico em relação às turmas presenciais.
Art. 6º A vigência desta Lei se inicia na data de sua publicação, encerrando-se quando cessarem os efeitos do Decreto Legislativo no 6 de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, em função da Pandemia do Novo Coronavírus.
JUSTIFICATIVA
*CD208253059000* Documento eletrônico assinado por Sergio Vidigal (PDT/ES), através do ponto SDR_56283, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.3377/2020
Apresentação: 17/06/2020 13:51
O enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus tem exigido que os governos adotem uma série de medidas sanitárias preventivas para estabelecimentos públicos e privados. Conforme os governos avaliam que há segurança para o retorno às aulas presenciais, seus atos orientam o retorno gradativo.
Este Projeto de Lei visa estabelecer normas gerais para o retorno às aulas, com vistas a evitar a propagação da COVID-19 nos ambientes escolares. Essas normas podem ser complementadas por orientações dos governos estaduais e municipais.
A testagem ampla para professores e profissionais das escolas públicas e particulares visa assegurar seu bem-estar e também o dos alunos. O intervalo de 15 dias é razoável para detectar casos assintomáticos.
Tendo em vista que a testagem frequente de todos os alunos seria cara e pouco viável de ser realizada em ambiente escolar, o Projeto de Lei estabelece a verificação de temperatura corporal de todos os que entrarem na escola. Incluíram-se na verificação de temperatura corporal os professores e profissionais, como medida de acompanhamento contínuo, e também os pais e público circulante da escola (que pode incluir outros familiares, babás que levam alunos até a escola, ou então funcionários de outras empresas que prestam serviços à escola).
Definiu-se como pena para o descumprimento das medidas elencadas neste Projeto de Lei aquela fixada pelo Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940):
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
*CD208253059000* Documento eletrônico assinado por Sergio Vidigal (PDT/ES), através do ponto SDR_56283, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.3377/2020
Apresentação: 17/06/2020 13:51
As medidas previstas neste Projeto de Lei visam promover um retorno às aulas mais seguro, prevenindo a propagação da COVID-19. Por esta razão, rogo aos pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de June de 2020.
Deputado SÉRGIO VIDIGAL
PDT/ES