PROJETO DE LEI 3262/2019 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 246 …………………………………………………………………….
Parágrafo único – Os pais ou responsáveis que ofertarem a modalidade de educação domiciliar (homeschooling) não incorrem no crime previsto neste artigo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto na Íntegra em
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