PROFESSORA CONVOCADA TEM DIREITO A ESTABILIDADE E LICENÇA MATERNIDADE
Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança em favor de E.V.M.M, professora contratada temporariamente, para que seja reconhecido seu direito à estabilidade provisória no serviço público, bem como à licença maternidade de 120 dias.
A autora impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela secretária estadual de Educação para restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, além da licença maternidade de 120 dias.
A impetrante foi contratada temporariamente para exercer a função de professora convocada em Nioaque, estando sujeita ao Regime Geral da Previdência Social. Afirma que, ao término da última convocação, em dezembro de 2014, a impetrada ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por sua gravidez e extinguiu o vínculo empregatício, afrontando não só o direito à estabilidade como também aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esclarece que protocolou requerimento administrativo em novembro do mesmo ano, mas não havia obtido resposta, sendo dispensada arbitrariamente. O filho nasceu em janeiro de 2015 e, por ter sido dispensada, formulou pedido de salário maternidade junto ao INSS, que foi indeferido, pois a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo à empresa a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, caso ocorra dispensa.
Por fim, requer concessão da segurança, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato de dispensa e confirmando a liminar concedida, que garantirá o direito constitucional à estabilidade gestacional com o restabelecimento do vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, licença maternidade de 120 dias, por ser um direito líquido e certo.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explica que o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público ou de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. Esclarece que, por direito líquido e certo, se entende aquele determinado em seus contornos, comprovável de plano, que não exige dilação probatória.
No caso, a impetrante foi admitida para o cargo de professor convocado, entretanto, ainda que a exoneração da servidora contratada a título precário esteja autorizada, não há dúvidas de que a proteção à empregada gestante deve ser estendida às servidoras admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade.
O relator nota que tal estabilidade não é em razão do cargo público ou de eventual regime celetista, mas em decorrência do estado gestacional, e está contemplado na Constituição Federal. Assim, embora a apelante fosse servidora não estável, não poderia ter sido desligada, tendo direito constitucionalmente garantido à estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto.
“Assim, uma vez que a impetrante tem direito subjetivo à estabilidade provisória, sua exoneração durante o estado gravídico revela-se ilegal, razão pela qual a segurança deve ser concedida”, votou, confirmando a liminar.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
18 de maio de 2015
3ª Seção Cível
Mandado de Segurança – Nº 1403589-83.2015.8.12.0000 -Campo Grande Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante : Elisângela Verissimo Medeiros Moreno Advogado : Aniel Amaral Couto de Souza Advogado : Thiago Borges Vançan dos Santos Impetrado : Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Renato Wooley de Carvalho Martins Litisconsorte : Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA CONVOCADA – ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE – POSSIBILIDADE – ISONOMIA – ART. 10, II, “b”, DO ADCT, E ART. 7º, XVIII, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DACONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA.
As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o art. 10, I, b, do ADCT.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, concederam a segurança, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer.
Campo Grande, 18 de maio de 2015.
Des. Marcos José de Brito Rodrigues -Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Elisângela Veríssimo Medeiros Moreno, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que seja concedida, em seu favor, uma ordem para restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’) e, também, à licença maternidade de 120 dias.
A impetrante, em síntese, aduz que:
1 – foi contratada temporariamente para exercer a função de professora convocada, lotada na Escola Estadual Odete Ignês Resstel Vilas Boas, em Nioaque/MS, nos períodos compreendido entre 07/02/2011 a 08/07/2011, 26/07/2011 a 23/12/2011, 14/04/2014 a 04/07/2014 e 20/07/2014 a 20/12/2014, estando sujeita ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
2 – ao término da última convocação da impetrante em 20/12/2014, a impetrada ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por seu estado gravídico e efetuou o desligamento, ou seja, extinguiu o vínculo empregatício, afrontando assim não só direito à estabilidade (ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”), como também aos direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam: princípio da isonomia e proteção à maternidade e à infância;
3 – embora tenha protocolado seu requerimento administrativo em 19/11/2014, até a presente data não havia obtido resposta, sendo dispensada arbitrariamente;
4 – em 24/01/2015 nasceu o filho da impetrante, João Belamino Veríssimo da Costa e, por ter sido dispensada, formulou pedido de salário maternidade junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o argumento de que a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa caso ocorra este tipo de dispensa;
5 – a presente ação mandamental é cabível, eis que violado direito líquido e certo da impetrante;
6 – é tempestiva a demanda, porquanto observado o prazo de 120 dias do ato coator (indeferimento tácito do requerimento administrativo com a dispensa arbitrária da autora do cargo de professora convocada);
7 – o artigo 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, expressamente garantem a manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e a licença à gestante, com a duração de cento e vinte dias;
8 – pelo princípio da isonomia, se as atividades das professoras efetivas são idênticas das professoras convocadas, as mesmas vantagens que têm aquelas, devem ter estas também;
9 – outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual; e,
10 – tendo o contrato temporário terminado no período de estado gravídico, quando fazia jus à estabilidade provisória, a concessão da ordem é a medida que se impõe, devendo ser deferida a liminar, por estarem presentes os requisitos autorizadores.
Por fim, requer os benefício da justiça gratuita e que seja concedida a segurança requerida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato de dispensa da impetrante, levado a efeito no dia 20/12/2014, confirmando a liminar concedida, garantindo o direito constitucional à estabilidade gestacional com o restabelecimento do vínculo de professora convocada desde 20/12/2014 até 05 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”) e, também, licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, por ser um direito líquido e certo.
Em provimento inicial, foi concedida a assistência judicial gratuita, bem como deferida a medida liminar para suspender, até decisão final desta ação, a eficácia do ato administrativo que desligou a impetrante do cargo de professor convocado, determinando-se a sua reintegração, sem prejuízo dos vencimentos referentes ao período em que foi desligada, garantindo-lhe a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, da Constituição Federal, além da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias em decorrência do nascimento do seu filho.
As informações foram prestadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual alegou, em preliminar, a decadência do direito invocado na inicial, porque, quando do ajuizamento da ação, já estaria superado o prazo de 120 dias contados da data do ato tido por coator. No mérito, pugnou pela denegação da ordem.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da prejudicial e, por consequência, no conhecimento da ação e concessão da segurança.
VOTO
O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. (Relator)
Elisângela Veríssimo Medeiros Moreno, devidamente qualificada, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que seja concedida, em seu favor, uma ordem para restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’) e, também, à licença maternidade de 120 dias.
Para tanto, alega que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora convocada, lotada na Escola Estadual Odete Ignês Resstel Vilas Boas, em Nioaque/MS, nos períodos compreendido entre 07/02/2011 a 08/07/2011, 26/07/2011 a 23/12/2011, 14/04/2014 a 04/07/2014 e 20/07/2014 a 20/12/2014. E, ao término da última convocação, a impetrada ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por seu estado gravídico e efetuou o desligamento, ou seja, extinguiu o vínculo empregatício, afrontando o direito à estabilidade (ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”), bem como o direito à licença maternidade, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam: princípio da isonomia e proteção à maternidade e à infância.
Prejudicial de decadência do direito
Nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso, ao contrário do que alega a parte impetrada, o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é a data em que a impetrante foi exonerada, ou seja, em 20/12/2014 (p. 20), ainda que anteriormente tenha formulado requerimento administrativo, porquanto deste pedido não obteve qualquer resposta.
Assim, a impetrante tinha até o dia 19/04/2015 para impetrar o remédio constitucional e, tendo o feito em 31/03/2015, verifica-se que referido prazo foi observado, devendo ser afastada a alegada decadência.
Mérito.
Como é cediço, o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF:
“LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por•habeas corpus ou •habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;
Por direito líquido e certo se entende aquele determinado em seus contornos, comprovável de plano, que não exige dilação probatória. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(Mandado de Segurança. 27 ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 36-37.)
Voltando-se para o caso em tela, conforme se extraí do caderno processual, a impetrante foi admitida para o cargo de professor convocado em 07/02/201 e seu afastamento ocorreu em 20/12/2014 (p. 20), sendo que, em 19/09/2014, foi atestado seu estado gravídico, com 19 semanas de gestação (p. 16).
Entretanto, ainda que esteja autorizada a exoneração da servidora contratada a título precário, especialmente quando findado o prazo estabelecido no contrato, não há dúvidas de que a proteção contida no artigo 10, II, b, do ADCT deve ser estendida às servidoras gestantes admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade, consoante disposto no artigo 7º, inciso XVIII, c/c o artigo § 3º, da Constituição Federal.
Nota-se que a estabilidade em comento, não é em razão do cargo público ou de eventual regime celetista, mas em decorrência do seu estado gestacional, e está contemplado na Constituição Federal. No caso, embora a apelante fosse servidora pública não estável, ocupando cargo de professora convocada, não poderia ter sido desligada, pois estava grávida, tendo direito constitucionalmente garantido a estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto.
A propósito, outro não é o entendimento da Corte Suprema, conforme se destaca dos julgados a seguir colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, I, B , do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição do Brasil e do art. 10, I, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 60.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/10/09).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, I, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição e o art. 10, I, b, do ADCT. I Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. II -Agravo regimental improvido. (Re 597989 Agr/Pr-Paraná -Ag.Reg. No Recurso Extraordinário Relator: Min. Ricardo Lewandowski)
Assim, uma vez que a impetrante tem direito subjetivo à estabilidade provisória, a sua exoneração durante o estado gravídico revela-se ilegal, razão pela qual a segurança deve ser concedida.
Por oportuno, registro os julgados desta Corte:
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA -DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE PROFESSORA CONVOCADA GESTANTE -DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA -CARGO TEMPORÁRIO -POSSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO. As servidoras públicas e empregadas gestantes, ainda que contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, fazem jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Comprovada pela impetrante que teve seu contrato temporário revogado, não obstante seu estado gestacional, há de ser deferida a liminar assegurando-lhe a permanência no cargo.
(MS n. 1409463-83.2014.8.12.0000. Relator(a): Des. Amaury daSilva Kuklinski; Órgão julgador: 3ª Seção Cível; Data do julgamento: 19/10/2014; Data de registro: 23/10/2014)
E M E N T A ADMINISTRATIVO PROFESSORA CONTRATO TEMPORÁRIO GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DIREITO À LICENÇAMATERNIDADE FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS CABÍVEIS ART. 7º, XVII, DA CF RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. A servidora ocupante de cargo temporário faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (TJMS -Apelação -Nº 080395-06.2012.8.12.041 -Ribas do RioPardo -Relator Des. Marco André Nogueira Hanson -3ª Câmara Cível J.30 de julho de 2013)
MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇAMATERNIDADE – SERVIDORA TEMPORÁRIA – ART. 7º, XVIII, DA CF – ART. 10, II, “B” DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tem a servidora temporária direito à estabilidade provisória no serviço e, por conseguinte, ao gozo de sua licença maternidade, nos termos do que dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Mandado de Segurança -Nº 4009759-56.2013.8.12.0000 -Campo Grande, Relator – Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto, 2ª Seção Cível, j. 10.03.2014)
E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DECARGO EM COMISSÃO – PRECEDENTE DO STF – RECURSO DESPROVIDO. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, “As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”(AI 804574 AgR / DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2011) (AC n. 0800721-95.2013.8.12.0019 Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; Comarca: Ponta Porã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2015; Data de registro: 14/04/2015).
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “B”, DOS ADCT E ART. 7º, I E XVIII, DA CF – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a servidora pública gestante, mesmo ocupante tão-somente em comissão de cargo público, tem direito à estabilidade provisória e ao conseqüente recebimento da respectiva remuneração, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses pós o parto.
Segurança concedida, de acordo com o parecer. (Mandado de Segurança -N. 2011.010909-6/0000-00 -Capital. Relator Exmo. Sr.Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Órgão Especial. J. 20.7.2011).
Diante do exposto e com o Parecer, rejeito a preliminar de decadência suscitada pela autoridade impetrada e, no mérito, concedo a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória no serviço público, bem como à licença maternidade de 120 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator, o Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Des. Eduardo Machado Rocha, Des. Amaury da Silva Kuklinski, Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Marcelo Câmara Rasslan.
Campo Grande, 18 de maio de 2015.