Professor – repouso semanal remunerado
CLT – Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Parágrafo primeiro – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
Parágrafo segundo – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. Parágrafo terceiro – Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge