POSSIBILIDADE DE DESCONTO POR PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR
E M E N T A: Cobrança. Mensalidade. Serviços educacionais. Pedido julgado procedente. Apelação do Réu.
I – Irresignação quanto à concessão de desconto por pontualidade no pagamento. Instrumento que constitui mera liberalidade do Contratante, de modo que não há qualquer ilegalidade na cobrança do valor integral da mensalidade em caso de inadimplemento.
II – Contrato que estipula de forma clara o valor das mensalidades. Possibilidade de cobrança do valor integral, ou seja, sem o desconto pela pontualidade.
III – Multa de 2%, da mesma forma, prevista no contrato, de acordo com o limite endossado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o caso de inadimplemento de mensalidade escolar. Juros de mora computados a partir da data do inadimplemento, nos termos do art. 397, do CC/02. Precedentes deste Colendo Sodalício.
V – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil. Negado Provimento.