RESOLUÇÃO CNE/CES 002/2001 – PÓS-GRADUAÇÃO – REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIO – DISPÕE SOBRE OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU OFERECIDOS NO BRASIL POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.
§ 2º