PARECER CNE/CES 443/2002 – PÓS-GRADUAÇÃO – AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E A POSTERIORI, DO CURSO DE CONTABILIDADE PRÁTICA AVANÇADA, A DISTÂNCIA, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO
II – VOTO DO RELATOR:
Em face da notória qualidade e seriedade de atuação da Escola de Administração Fazendária na área educacional, de sua missão e responsabilidades legais na capacitação permanente dos servidores públicos e da ausência de intenção de infringir a legislação regulamentar, conforme verificado pela análise apresentada pela SESu/MEC, acolho o Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 201/2001 e manifesto-me favoravelmente pela autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação, realizado nos períodos de agosto de 1998 a abril de 2001 – 1ª turma e