PARECER CES 1127/1999 – PÓS-GRADUAÇÃO – SOLICITA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOBRE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO, NOS CASOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
I – HISTÓRICO
O Senhor Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Educação submete à deliberação desta Câmara a Informação SAO 01/99, relativa a necessidade de fixação de prazos nos casos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, cujo teor segue transcrito:
“A solicitação para a oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Perinatologia, feita pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (SBIB-HAE), foi atendida pela Câmara de Educação Superior deste Conselho através do Parecer 670/99, objeto da Portaria MEC 1.249, de 05 de