PORTARIA MTE 1012 DE 04/08/2003 – ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – IMUNIDADE
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve: