PORTARIA MF 222/2005 – DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Art. 1º. Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I – pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
II – pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
III – pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança