PORTARIA MEC 1042, DE 21/12/2021 – ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DA BOLSA-FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ENSINO TÉCNICO E EMPREGO – PRONATEC, INSTITUÍDO PELA LEI 12513, DE 26/10/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as normas para execução da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 2º A Bolsa-Formação tem os seguintes objetivos:
I – expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e a de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;
III – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por meio da articulação com a educação profissional;
IV – ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
V – estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica; e
VI – estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.
Art. 3º Os cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação serão organizados nas seguintes modalidades:
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I – Bolsa-Formação Estudante:
- a) cursos técnicos na forma concomitante ou integrada, para estudantes em idade própria e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
- b) cursos técnicos na forma subsequente, para estudantes que concluíram o ensino médio; e
- c) cursos de formação de professores em nível médio, na modalidade normal;
II – Bolsa-Formação Trabalhador:
- a) cursos de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores, doravante denominados cursos de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011, e no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.
Art. 4º Os cursos fomentados via Bolsa-Formação deverão respeitar o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, inclusive na modalidade EJA.
- 1º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – Setec/MEC disciplinará, por meio de portaria específica e de manuais de gestão, orientações complementares à oferta de cursos no âmbito da Bolsa-Formação.
- 2º Será permitida a realização de processos de reconhecimento e certificação de saberes integrados aos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação, conforme o previsto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Portaria MEC nº 24, de 19 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Re-Saber.
- 3º Os cursos técnicos ofertados por meio da Bolsa-Formação devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT e submetem-se às diretrizes curriculares estaduais, quando couber, bem como às demais condições estabelecidas em legislação aplicável.
- 4º Os cursos de qualificação profissional ofertados por meio da Bolsa-Formação devem constar do Guia Pronatec de Cursos FIC ou documento orientador equivalente editado pela Setec/MEC e submetem-se às Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, no que couber.
- 5º Os cursos técnicos e os cursos de qualificação profissional poderão ser ofertados nas modalidades presencial ou a distância, observadas as condições estabelecidas na legislação.
Art. 5º A Bolsa-Formação corresponde ao:
I – custeio de todas as despesas relacionadas ao curso por estudante, incluindo eventual assistência estudantil e os insumos necessários para a participação nos cursos, no caso de cursos ofertados pelas instituições públicas e pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem – SNAs; ou
II – pagamento de bolsa de estudo na forma de mensalidades, no caso de cursos técnicos subsequentes ou concomitantes ofertados por instituições privadas, incluindo eventual assistência estudantil.
- 1º A assistência estudantil prevista nos incisos I e II deverá ser prestada aos beneficiários como auxílio para alimentação e transporte, conforme previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513, de 2011, considerando as necessidades de pessoas com deficiência, e a forma da concessão da assistência estudantil será definida pelo parceiro ofertante, observada regulamentação complementar da Setec/MEC.
- 2º Os insumos previstos no inciso I e as bolsas previstas no inciso II incluem materiais didáticos; materiais escolares gerais e específicos; uniformes, quando adotados pela instituição de ensino; suporte à conectividade; e, por opção do ofertante, seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários.
- 3º É vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos estudantes, incluindo as taxas para expedição e registro de diploma ou certificado, realização de eventual estágio e outras previstas para os demais alunos da instituição.
- 4º Ficam excluídas da vedação de cobrança a solicitação de diploma ou certificado que necessite de recursos gráficos especiais ou a emissão de segunda via do documento.
- 5º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição ou pela indicação de aquisição, com terceiros, de qualquer material didático necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
Seção I
Da identificação do público
Art. 6º A Bolsa-Formação atenderá prioritariamente a:
I – estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da EJA;
II – trabalhadores;
III – beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda; e
IV – estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
- 1º Será estimulada a participação de pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda.
- 2º As vagas que não forem ocupadas pelos públicos prioritários poderão ser preenchidas por outros públicos, respeitadas as previsões da presente Portaria.
- 3º Para fins desta Portaria, consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por conta própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados, incluindo os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.
Art. 7º Terão direito a atendimento preferencial nos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação:
I – trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego, em cursos de qualificação profissional, conforme legislação pertinente; e
II – pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os parceiros ofertantes deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme legislação pertinente.
Art. 8º -Para atender ao projeto pedagógico do curso aprovado pelas instâncias competentes, as instituições de ensino poderão promover a oferta da carga horária superior à prevista no CNCT e em documentos orientadores da Setec/MEC, com o financiamento da carga horária adicional por meio da Bolsa-Formação, conforme o previsto no art. 44 desta Portaria.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos agentes
Art. 9º São agentes da Bolsa-Formação:
I – o Ministério da Educação, por intermédio:
- a) da Setec/MEC; e
- b) do setor responsável pela Tecnologia da informação do MEC;
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio:
- a) da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF; e
- b) da Diretoria Financeira – DIFIN;
III – os parceiros ofertantes da Bolsa-Formação:
- a) a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Rede Federal de EPCT;
- b) as instituições públicas das redes estaduais, distrital e municipais;
- c) as Instituições de Ensino Superior – IES estaduais, distritais e municipais;
- d) as instituições dos SNAs;
- e) as IES privadas e de educação profissional técnica de nível médio, doravante denominadas instituições privadas; e
- f) as autarquias públicas e fundações públicas, inclusive as públicas de direito privado, precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica;
Art. 10. São parceiros demandantes da Bolsa-Formação:
I – ministérios, órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II – secretarias vinculadas ao MEC; e
III – instituições previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do inciso III do art. 9º poderão ser consideradas também demandantes, a critério da Setec/MEC.
- 1º É condição para qualificação como parceiro ofertante e demandante firmar termo de adesão, a ser assinado por dirigente máximo do órgão ou da instituição.
- 2º Os agentes da Bolsa-Formação deverão cumprir as determinações estabelecidas na Lei nº 12.513, de 2011, e suas alterações, nesta Portaria, nos atos regulamentares expedidos pelo MEC, pela Setec/MEC e pelo FNDE, bem como em outros documentos legais e infralegais emitidos a respeito do Pronatec e da Bolsa-Formação.
Seção II
Das competências
Subseção I
Das competências do MEC
Art. 11. Compete à Setec/MEC:
I – planejar, formular, implementar, coordenar e avaliar as políticas relacionadas à oferta da Bolsa-Formação;
II – expedir atos de regulamentação e orientação que disponham sobre normas relativas à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por meio da Bolsa-Formação;
III – cooperar com os parceiros demandantes de vagas, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;
IV – apresentar requisitos e relatar inconformidades de sistemas ao setor responsável pela Tecnologia da Informação no MEC, para garantir a atualização e a manutenção de sistemas para execução da oferta como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação;
V – efetuar o processo de pactuação de vagas entre parceiros ofertantes e demandantes e homologar as vagas pactuadas;
VI – realizar, a qualquer tempo, procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação das pactuações e ofertas da Bolsa-Formação bem como dos processos de definição da demanda e seleção de alunos;
VII – aprovar as demandas apresentadas pelos parceiros demandantes, para fins de pactuação de ofertas da Bolsa-Formação;
VIII – manifestar-se tecnicamente sobre a proposta de oferta apresentada pela autoridade competente da instituição ou pelo servidor designado no inciso I do art. 15 e dar publicidade em relação às propostas aprovadas;
IX – realizar, periodicamente, para efeito de acompanhamento e do cálculo de saldo financeiro, a contabilização das matrículas efetivadas pelos ofertantes;
X – aprovar os valores da Bolsa-Formação para pagamento às instituições privadas;
XI – calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada parceiro ofertante das instituições públicas e dos SNA e dar publicidade aos valores devidos;
XII – solicitar ao FNDE a efetivação do repasse de recursos às instituições públicas e aos SNAs, indicando os valores a serem repassados a cada parceiro ofertante;
XIII – solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiários matriculados e frequentes em cursos técnicos ofertados por instituições privadas, mediante confirmação de frequência desses beneficiários;
XIV – prestar orientações ao FNDE e aos parceiros ofertantes e demandantes;
XV – emitir parecer sobre os relatórios de cumprimento de objeto e objetivos da execução da Bolsa-Formação apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes;
XVI – dar publicidade aos atos relativos à Bolsa-Formação, incluindo o extrato do resultado de cada processo de pactuação;
XVII – informar ao FNDE sobre ocorrências que possam ter implicação na execução financeira da Bolsa-Formação;
XVIII – definir e divulgar as orientações sobre utilização das marcas do governo federal e do programa em peças publicitárias e de divulgação, em diferentes meios e mídias, inclusive quando das vedações do período eleitoral;
XIX – definir e dar publicidade aos modelos de certificado e diploma dos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação;
XX – expedir normas complementares para execução das ações; e
XXI – expedir ato normativo estabelecendo procedimentos sobre metodologias de análise de cumprimento de objeto para as instituições ofertantes.
Art. 12. Compete ao setor responsável pela Tecnologia da Informação do MEC:
I – desenvolver e manter atualizados e em pleno funcionamento os sistemas para gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, especialmente o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, conforme requisitos enviados pela Setec/MEC e considerando as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema;
II – disponibilizar à Setec/MEC e aos parceiros ofertantes e demandantes ferramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso a informações operacionais e gerenciais relativas ao planejamento e à execução da Bolsa-Formação;
III – garantir a consistência dos dados e sistemas de suporte à oferta e à execução da Bolsa-Formação, em articulação com a Setec/MEC; e
IV – corrigir eventuais falhas ou inconformidades dos sistemas, priorizando demandas de maior impacto na execução da Bolsa-Formação.
Subseção II
Das competências do FNDE
Art. 13. Compete ao FNDE:
I – expedir atos que disponham sobre o repasse de recursos financeiros e a prestação de contas bem como o pagamento de mensalidades para execução da Bolsa-Formação;
II – realizar, a partir de solicitação da Setec/MEC, a execução financeira da Bolsa-Formação;
III – efetuar, na forma dos arts. 3º e 6º, caput, e § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011, a transferência de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação aos SNAs, aos estados, aos municípios, ao Distrito Federal ou a instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta, estadual, distrital e municipal, sob solicitação da Setec/MEC, e de acordo com a regulamentação em vigor;
IV – efetuar, na forma do art. 3º da Lei nº 12.513, de 2011, a descentralização financeira de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação nas instituições da Rede Federal de EPCT, sob solicitação da Setec/MEC e de acordo com a regulamentação em vigor;
V – proceder à abertura de conta-corrente específica, no caso de transferências diretas de recursos para as redes estaduais, distrital e municipais de EPCT e para os SNAs;
VI – dar publicidade aos atos relativos à Bolsa-Formação, incluindo os extratos de transferências diretas;
VII – receber e registrar a prestação de contas dos recursos transferidos às instituições estaduais, distritais e municipais e aos SNA ofertantes, efetuar a análise financeira e emitir parecer de conformidade;
VIII – efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiários da Bolsa-Formação em cursos técnicos ofertados por instituições privadas, mediante solicitação da Setec/MEC;
IX – informar, tempestivamente, à Setec/MEC sobre ocorrências que possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Formação; e
X – prestar informações à Setec/MEC sempre que solicitado.
Subseção III
Das competências dos parceiros demandantes
Art. 14. Compete aos parceiros demandantes:
I – designar, oficialmente, um coordenador das ações vinculadas à pactuação e à implementação da Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à Setec/MEC;
II – divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação e informar aos potenciais beneficiários, em conjunto com os parceiros ofertantes, sobre as características, os objetivos, as áreas de atuação e o perfil profissional de conclusão dos cursos ofertados;
III – realizar a mobilização e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, respeitando o perfil de beneficiário exigido, quando for o caso, a idade mínima, os critérios da escolaridade e os demais pré-requisitos dos cursos, conforme CNCT e Guia Pronatec de Cursos FIC, ou documento orientador equivalente, editado pela Setec/MEC;
IV – realizar a pré-matrícula dos beneficiários selecionados para a Bolsa-Formação em turmas registradas no Sistec, a realização da pré-matrícula é atribuição exclusiva do parceiro demandante;
V – apresentar à Setec/MEC a demanda, incluindo, no mínimo, a modalidade, o perfil dos beneficiários, os cursos a serem ofertados, a localização geográfica de oferta, a quantidade de vagas e os critérios e mecanismos que serão utilizados no processo de seleção;
VI – estabelecer colaboração com órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e com organizações da sociedade civil para a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-Formação;
VII – informar, tempestivamente, à Setec/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no Sistec;
VIII – submeter-se às orientações para a execução da Bolsa-Formação divulgadas pela Setec/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;
IX – fornecer à Setec/MEC e aos parceiros ofertantes lista atualizada dos dados das unidades demandantes, quando houver, responsáveis pela mobilização, seleção e pré-matrícula dos beneficiários nos estados, no Distrito Federal e nos municípios; e
X – estimular a participação das pessoas com deficiência nos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
- 1º Compete ao coordenador designado conforme estabelecido no inciso I:
I – apresentar e atualizar a demanda à Setec/MEC, conforme estabelecido no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
II – acompanhar a execução da oferta junto à Setec/MEC; e
III – responder perante o MEC pelas competências atribuídas ao parceiro demandante neste artigo.
- 2º A demanda tratada no inciso V deste artigo deverá estar alinhada às necessidades do mercado de trabalho ou visar à inclusão produtiva dos egressos dos cursos.
Subseção IV
Das competências dos parceiros ofertantes
Art. 15. Compete aos parceiros ofertantes:
I – designar o coordenador da execução de todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à Setec/MEC;
II – apresentar proposta de oferta, contemplando os cursos ofertados, a localização geográfica e a quantidade de vagas, visando ao atendimento às demandas aprovadas pela Setec/MEC;
III – registrar, no Sistec, as propostas de oferta de vagas aprovadas pela Setec/MEC, conforme procedimentos estabelecidos a cada pactuação ou edital específico;
IV – realizar a oferta de vagas homologadas pela Setec/MEC;
V – ter o projeto pedagógico do curso aprovado no órgão competente antes de ofertar as turmas, considerando, no caso das instituições privadas, o disposto no art. 20-B da Lei nº 12.513, de 2011, inclusive a adoção das providências necessárias para registro do curso no conselho profissional correspondente, quando for o caso;
VI – tornar público, no portal eletrônico da instituição, projetos pedagógicos, planos de curso, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores dos cursos ofertados no âmbito da Bolsa-Formação;
VII – instruir as unidades de ensino vinculadas ou subordinadas, caso haja, quanto a normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;
VIII – informar aos potenciais beneficiários da Bolsa-Formação, em conjunto com os parceiros demandantes, sobre as características, os objetivos, as áreas de atuação e o perfil profissional de conclusão dos cursos ofertados;
IX – utilizar os recursos financeiros repassados pelo FNDE integralmente no cumprimento da oferta da Bolsa-Formação, conforme previsto no Capítulo VI;
X – acompanhar, no caso das instituições públicas e SNA, a publicação dos extratos no portal eletrônico do FNDE relativos aos repasses efetuados;
XI – manter atualizados, no Sistec, os dados cadastrais das unidades de ensino, inclusive das unidades remotas e dos polos de educação a distância;
XII – assegurar condições de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para desenvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta;
XIII – cadastrar e manter atualizadas, no Sistec, todas as ofertas de turmas e vagas em cursos por meio da Bolsa-Formação;
XIV – ofertar as turmas sem recorrer a outras instituições para efetivar a oferta ou para realizar as atividades pedagógicas e educacionais ou a gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação, ressalvada a articulação prevista no art. 20-A da Lei nº 12.513, de 2011;
XV – garantir que todos os beneficiários da Bolsa-Formação manifestem concordância, no ato da matrícula, com Termo de Compromisso, na forma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
XVI – realizar, no ato da matrícula, a verificação da compatibilidade da documentação apresentada com o perfil e a escolaridade mínima exigidos do beneficiário;
XVII – confirmar, no Sistec, as matrículas de candidatos pré-matriculados que atendam aos pré-requisitos exigidos, desde que a documentação apresentada no ato da matrícula seja suficiente, respeitada a disponibilidade de vagas;
XVIII – instruir os beneficiários da Bolsa-Formação quanto aos procedimentos a serem adotados para confirmação de matrícula assim como das consequências da não confirmação, conforme o art. 37 desta Portaria;
XIX – manter arquivados, na unidade de ensino ofertante do curso, os registros estudantis das turmas e dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença, termos de compromisso e comprovantes de matrícula assinados, em registro impresso ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, pelo prazo mínimo de vinte anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, sempre que solicitados;
XX – assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, especialmente biblioteca e laboratórios, sem quaisquer restrições, e, quando houver, recreativa, esportiva ou de outra natureza existente nas unidades ofertantes;
XXI – controlar, registrar e monitorar, em sistema informatizado, a frequência e o desempenho escolar bem como as alterações nas situações de matrícula delas decorrentes, acompanhadas das respectivas justificativas, observadas as regras desta Portaria;
XXII – realizar a emissão de certificados, inclusive parciais, e de diplomas dos estudantes;
XXIII – realizar o registro de diplomas, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
XXIV – realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;
XXV – prestar contas dos recursos financeiros recebidos para as ações relativas à oferta de vagas por meio da Bolsa-Formação, conforme resolução do FNDE em vigor, no caso das redes estaduais, distrital e municipais e dos SNAs;
XXVI – informar, formal e tempestivamente, à Setec/MEC e ao FNDE ocorrências que possam interferir na execução da Bolsa-Formação;
XXVII – permitir aos representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle, o acesso às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-Formação bem como aos documentos relativos à execução da Bolsa-Formação, prestando todo esclarecimento solicitado; e
XXVIII – enviar à Setec/MEC pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, conforme ato expedido pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
- 1º O coordenador de que trata o inciso I deste artigo deve ser necessariamente:
I – servidor público, no caso de instituições públicas;
II – empregado da administração de âmbito nacional, no caso dos SNAs; ou
III – empregado da administração da mantenedora, no caso das instituições privadas.
- 2º Compete ao coordenador designado conforme estabelecido no inciso I:
I – apresentar as propostas de oferta;
II – gerir as ofertas pactuadas;
III – responder perante o MEC pelas competências atribuídas ao parceiro ofertante nesse artigo; e
IV – verificar a compatibilidade entre a carga horária regular dos profissionais selecionados e a jornada dedicada às atividades do Pronatec/Bolsa-Formação, sem prejuízo de outras atribuições que possam constar do Termo de Adesão.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE CURSOS
Seção I
Da organização da oferta
Art. 16. Os cursos e as vagas a serem pactuados serão definidos:
I – por meio de processo de pactuação de vagas entre os parceiros demandantes e ofertantes, a ser organizado periodicamente e aprovado pela Setec/MEC;
II – por meio de edital específico para proposta de oferta de vagas pelo ofertante, a ser aprovada pela Setec/MEC ; e
III – por meio de processo de pactuação de vagas e/ou planos de trabalho a serem apresentados pelas instituições e aprovados pela Setec/MEC .
- 1º As instituições privadas somente poderão participar de processos de pactuação por meio de editais específicos, conforme previsto no inciso II deste artigo.
- 2º Para as pactuações com instituições privadas, a Setec/MEC utilizará critérios relativos à priorização da oferta nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País, conforme prevê o art. 6º-A, § 4º, da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 17. A oferta de cursos por meio da Bolsa-Formação requer projeto pedagógico, corpo técnico e docente, infraestrutura, políticas acadêmicas e critérios de atendimento que garantam qualidade, conforme estabelecido nesta Portaria e nos demais normativos expedidos pela Setec/MEC .
- 1º Poderão ser ofertados cursos em unidades remotas das instituições ofertantes, devidamente registradas no Sistec, desde que garantido o previsto no caput.
- 2º São consideradas unidades remotas os locais utilizados pelos parceiros ofertantes para a oferta de cursos que não fazem parte da sua estrutura física permanente.
- 3º No caso de oferta de cursos em unidades remotas, todas as atividades realizadas deverão ser providas pela unidade ofertante, sendo vedada a terceirização da oferta.
Art. 18. Os cursos de qualificação profissional ofertados por intermédio da Bolsa-Formação serão destinados aos beneficiários com idade igual ou superior a catorze anos completos no ato da matrícula, em consonância com o art. 2º, § 17, da Lei nº 12.817, de 5 de junho de 2013, e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, respeitadas eventuais exigências legais.
Art. 19. Os cursos técnicos ofertados pela Bolsa-Formação admitem certificação intermediária.
Parágrafo único. Uma certificação intermediária, oriunda da estrutura de um curso técnico, deverá ser equivalente a um curso de qualificação profissional ou a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
Art. 20. O estágio curricular previsto no projeto pedagógico do curso deverá ser realizado conforme o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 21. As turmas desenvolvidas por intermédio da Bolsa-Formação deverão ser compostas apenas por estudantes do mesmo curso, da mesma forma de oferta e modalidade de educação profissional e tecnológica.
- 1º Excepcionalmente, estudantes de cursos técnicos reprovados em componente curricular, etapa ou módulo poderão ser inseridos em turmas de diferentes cursos ou forma de oferta, desde que respeitada a equivalência curricular.
- 2º A instituição fica obrigada a prover, gratuitamente e por uma única vez, as condições para que o estudante conclua o componente curricular, etapa ou módulo no qual foi reprovado, por meio de turma ofertada pela Bolsa-Formação ou por turma regular da instituição, sendo garantido o custeio pela Bolsa-Formação da continuidade nos demais componentes curriculares, etapas ou módulos do curso, respeitada a carga horária inicialmente pactuada.
- 3º Os estudantes matriculados em componente curricular, etapa ou módulo de curso técnico por força de reprovação não ensejarão repasse adicional de recursos.
Seção II
Do processo de pactuação de vagas
Art. 22. A Setec/MEC organizará o processo de pactuação de vagas considerando a demanda justificada por formação profissional expressa pelos parceiros demandantes, respeitando a capacidade de cada parceiro ofertante.
Parágrafo único. Será firmado documento de pactuação com o parceiro ofertante, que disporá, pelo menos, sobre vagas, cursos, local de oferta, modalidade de ensino, valor da hora-aluno proposta e previsão de exercício de execução.
Art. 23. Os demandantes deverão identificar o perfil e a forma de atendimento do seu público-alvo, a localização geográfica da sua demanda e os cursos a serem ofertados no processo de pactuação de vagas.
Art. 24. Não poderão ocorrer alterações nas pactuações após a formalização prevista no parágrafo único do art. 22 desta Portaria, observadas as regras específicas do edital, quando for o caso.
- 1º No início de cada exercício, a Setec/MEC poderá decidir sobre a repactuação do objeto pactuado para oferta no ano anterior, mediante análise de solicitação dos respectivos demandantes e ofertantes.
- 2º Excepcionalmente, durante o exercício e em casos devidamente justificados, poderão ser autorizadas alterações na pactuação.
Art. 25. A Setec/MEC dará publicidade aos critérios adotados e ao extrato do resultado de cada processo de pactuação de vagas no portal eletrônico do MEC.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES OFERTANTES
Art. 26. Os cursos da Bolsa-Formação poderão ser ofertados pelas seguintes instituições:
I – instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais;
II – serviços nacionais de aprendizagem;
III – instituições privadas e públicas de ensino superior; e
IV – fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica.
Parágrafo único. A participação das instituições privadas se dará no fomento a cursos técnicos subsequentes ou concomitantes, conforme o inciso II do art. 5º.
Art. 27. A participação das instituições privadas na Bolsa-Formação, dar-se-á por meio de edital, após a habilitação de sua(s) unidade(s) de ensino pelo órgão normativo competente, cujas mantenedoras firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes.
- 1º Entende-se como unidade de ensino habilitada a unidade devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
- 2º A oferta de cursos por instituições privadas será organizada por meio de editais específicos expedidos pela Setec/MEC.
Art. 28. A seleção dos beneficiários para as vagas aprovadas pela Setec/MEC poderá ocorrer por processo seletivo realizado por parceiros demandantes ou ofertantes, inclusive regido por edital específico.
- 1º As vagas remanescentes, após esgotado o prazo de matrícula, poderão ser ocupadas por meio de processo seletivo complementar, conforme procedimentos definidos pela Setec/MEC.
- 2º Os critérios e os mecanismos utilizados na seleção de beneficiários são de responsabilidade dos parceiros demandantes, e a realização pode ser feita por meio de parceria com os ofertantes, e deverão ser oficialmente informados à Setec/MEC.
- 3º A Setec/MEC poderá definir outras formas de seleção de beneficiários para atendimento de casos específicos, respeitados a publicidade e o atendimento do público prioritário do Pronatec.
Art. 29. É vedada a recusa de matrícula de candidato selecionado para a Bolsa-Formação, ressalvados os casos em que:
I – a documentação apresentada for insuficiente;
II – não houver vaga disponível;
III – houver legislação específica que o justifique;
IV – os candidatos selecionados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC ou em documento orientador equivalente editado pela Setec/MEC;
V – os candidatos selecionados não atenderem aos requisitos de idade previstos nesta Portaria ou na legislação aplicável;
VI – não houver compatibilidade curricular, no caso de itinerários formativos; ou
VII – houver cancelamento justificado de turma.
- 1º A escolaridade mínima exigida para cursos de qualificação profissional seguirá as regras dispostas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica e nos demais documentos orientadores.
- 2º A instituição deverá registrar justificativa no Sistec e entregar documento de não confirmação de matrícula ao interessado, sempre que solicitado.
Art. 30. Cada beneficiário terá direito a até três matrículas ao ano, em cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação.
- 1º Dentre as matrículas permitidas ao ano, apenas uma poderá ser realizada em curso técnico.
- 2º Não serão admitidas aos beneficiários matrículas simultâneas em cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação.
Art. 31. É vedado a uma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, uma vaga em curso técnico por meio da Bolsa-Formação e qualquer outra vaga gratuita em curso técnico de nível médio ou em curso de graduação, seja em instituição pública ou por meio de programas financiados pela União, em todo o território nacional, sob pena de cancelamento da Bolsa-Formação, conforme dispõe a Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009.
Art. 32. No caso de cursos técnicos, após o período regular de matrículas, é permitida a mudança de turma ou turno do estudante, no mesmo curso e na mesma instituição de ensino, desde que haja vagas disponíveis.
Parágrafo único. É permitida a transferência de matrícula para outra instituição de ensino somente dentro da mesma rede ofertante e desde que haja vagas disponíveis.
Art. 33. Não é permitida a transferência de matrícula em cursos de qualificação profissional, exceto nos casos de cancelamento da turma em que o estudante estava originalmente matriculado e desde que a transferência ocorra dentro da mesma instituição de ensino.
Art. 34. Os parceiros ofertantes poderão matricular estudantes, inclusive em caráter de substituição em casos de cancelamento, nas turmas com execução igual ou inferior a 20%:
I – da carga horária total do curso de qualificação profissional;
II – da carga horária desenvolvida nos quatro primeiros meses do curso técnico; ou
III – do prazo para integralização previsto para a realização de curso a distância.
Parágrafo único. No caso de cursos ofertados por meio de edital específico, poderá haver regras distintas.
Art. 35. As unidades de ensino deverão registrar mensalmente, no Sistec, a frequência e a situação de matrícula de todos os beneficiários da Bolsa-Formação.
Parágrafo único. O registro mensal de frequência deverá ser realizado até o último dia do mês subsequente.
Art. 36. O registro de frequência mensal pela instituição, bem como a confirmação da frequência pelo aluno, é condição indispensável para a continuidade da liberação do repasse de recursos.
Parágrafo único. A prestação de contas ficará pendente enquanto a instituição não registrar, no Sistec, as confirmações finais de matrícula, e novos repasses enquanto a situação não for regularizada são vedados.
Art. 37. O estudante deverá confirmar sua frequência em até dois meses após o fim do mês de referência, diretamente no Sistec, após o registro de frequência pela instituição ofertante, por meio de senha pessoal, confidencial e intransferível.
- 1º A emissão do diploma ou do certificado do curso fica condicionada à confirmação da frequência por parte do aluno.
- 2º Quando o aluno não tiver, comprovadamente, cobertura de internet ou outro meio de comunicação que permita a confirmação de frequência, a instituição ofertante poderá aceitar declaração de frequência assinada pelo próprio beneficiário, devendo ser registrada, no Sistec, pela instituição ofertante, considerados os mesmos períodos previstos nesta Portaria.
Art. 38. Terá a Bolsa-Formação cancelada o beneficiário de curso que:
I – ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula, no caso de cursos da modalidade presencial;
II – tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso de qualificação profissional;
III – tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária integralizada nos quatro primeiros meses do curso técnico;
IV – for reprovado mais de uma vez, por nota ou frequência, em uma mesma etapa ou módulo do curso técnico;
V – tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao MEC;
VI – descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula;
VII – solicitar o cancelamento da Bolsa-Formação; ou
VIII – não realizar, em até três meses do mês de referência, a confirmação da frequência para cursos presenciais ou a confirmação de regularidade do vínculo para cursos a distância.
Art. 39. Poderão ser aproveitados em cursos técnicos ou de qualificação profissional ofertados por intermédio da Bolsa-Formação, inclusive no caso de transferência de curso, conhecimentos adquiridos em:
I – etapas ou módulos concluídos em outros cursos técnicos, mediante apresentação de diploma, certificado ou histórico escolar ou por avaliação dos conhecimentos, quando a instituição julgar necessário, observada a escolaridade mínima exigida e os critérios estabelecidos pela instituição ofertante;
II – cursos de qualificação profissional, mediante apresentação de certificados e/ou avaliação de reconhecimento de saberes, por aproveitamento de estudos, considerando os itinerários formativos ofertados pela instituição; e
III – saberes e competências reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
Art. 40. As solicitações de aproveitamento de estudos deverão ser submetidas às unidades de ensino, que adotarão critérios próprios, em consonância com as orientações da Setec/MEC.
Art. 41. A carga horária relativa ao aproveitamento de estudos deverá ser registrada no Sistec e não será contabilizada para efeito de pagamento por meio da Bolsa-Formação.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 42. Os valores da Bolsa-Formação serão fixados por meio de resolução do FNDE, a partir de parâmetros propostos pela Setec/MEC, conforme o art. 6º da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 43. Para efeito do cálculo do montante de recursos a serem repassados, as matrículas em cada curso serão convertidas em horas-aluno, e será considerado o valor da hora-aluno aprovado pela Setec/MEC no momento da pactuação.
- 1º O total de horas-aluno de um curso ofertado por uma unidade de ensino corresponde ao produto das matrículas do curso pela sua carga horária total, em horas de sessenta minutos.
- 2º Os estudantes matriculados em componente curricular, etapa ou módulo de curso técnico por força de reprovação não ensejarão repasse adicional de recursos.
Art. 44. O pagamento da Bolsa-Formação será realizado a partir da carga horária mínima estabelecida no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC, exceto para os cursos ofertados na modalidade EJA.
- 1º Poderá haver repasse de recursos para ofertas com carga horária até 20% além da carga horária mínima prevista nos documentos do caput.
- 2º Para os cursos ofertados na modalidade EJA, será financiada, no máximo, a carga horária de duas mil e quatrocentas horas prevista no art. 4º do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
- 3º Nos casos dos cursos em que houver exigência legal de realização de estágio curricular, poderá haver repasse de recursos em até 25% além da carga horária mínima do curso prevista no CNCT, de forma não cumulativa com o disposto nos §§ 1º e 4º, para financiamento do estágio curricular obrigatório.
- 4º Para os cursos ofertados por meio de contrato de aprendizagem profissional, serão financiadas, por meio da Bolsa-Formação, as horas-aluno correspondentes à carga horária desenvolvida pelos parceiros ofertantes, não são contempladas as atividades práticas realizadas nas empresas.
- 5º Os cursos previstos no § 4º somente serão pagos pela Bolsa-Formação quando ofertados pelas instituições públicas e pelos SNAs, para Contratos de Aprendizagem Profissional firmados com a Administração Pública ou com empresas que não contribuam compulsoriamente com o SNA.
Art. 45. O mínimo de 30% dos recursos financeiros da Bolsa-Formação será destinado para as Regiões Norte e Nordeste, conforme prevê o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.513, de 2011.
Seção II
Do pagamento para instituições públicas e dos SNAs
Art. 46. As instituições públicas e os SNAs poderão receber previamente uma parte do recurso total pactuado para início das ofertas e, posteriormente, solicitarão periodicamente à Setec/MEC o repasse de recursos financeiros, evidenciando o valor a ser repassado e a carga horária realizada, em função das matrículas e horas-aluno executadas e registradas no Sistec.
- 1º O percentual de recurso a ser repassado para início das ofertas constante no caput será definido pela Setec/MEC conforme as características de cada pactuação, não ultrapassando o máximo de 50% do valor total pactuado.
- 2º O adicional de recursos em relação ao repasse feito com base no § 1º corresponderá ao total de horas-aluno executadas no período, computadas exclusivamente as matrículas registradas no Sistec, em turmas efetivamente realizadas por meio da Bolsa-Formação.
Art. 47. O repasse de recursos financeiros será executado pelo FNDE, periodicamente, a partir de solicitação da Setec/MEC, em conformidade com as resoluções publicadas por aquela autarquia.
Parágrafo único. Caberá à Setec/MEC, por meio de ato do dirigente máximo da Secretaria, estabelecer e solicitar os valores a serem empenhados e repassados, conforme o caso, com a indicação do tipo de pactuação ao qual se vincula a transferência e o detalhamento previstos no parágrafo único do art. 22 desta Portaria.
Art. 48. Eventual saldo de recursos verificado ao fim do exercício na conta-corrente específica do parceiro ofertante poderá ser reprogramado para o exercício subsequente, desde que requerido pelo parceiro ofertante, ou devolvido de acordo com as determinações legais e normativas do Programa, novo repasse para complementação de ofertas não é permitido.
- 1º São considerados saldos passíveis de reprogramação quaisquer saldos não comprometidos com pactuações em andamento ou previstas, sejam os saldos provenientes do não cumprimento, sejam os do cumprimento parcial do objeto, seja o saldo remanescente a partir de cumprimento total do objeto ou mesmo de aplicação financeira.
- 2º O requerimento deverá ser submetido à análise da área técnica da Setec/MEC até o fim do exercício junto de declaração firmada pelo ofertante sobre o saldo existente não comprometido.
- 3º A Setec/MEC se manifestará quanto à viabilidade técnica, considerando o saldo financeiro disponível.
- 4º Ato do Secretário da Educação Profissional e Tecnológica poderá disciplinar a reprogramação de saldos, dispondo inclusive sobre restrições à reprogramação por instituição ofertante para a mesma ação enquanto não ofertadas integralmente as vagas pactuadas ou devolvidos os recursos.
- 5º A repactuação decorrente de saldos financeiros remanescentes em conta-corrente obedecerá às mesmas regras de pactuação, execução e prestação de contas previstas nesta Portaria e nas resoluções do FNDE vigentes.
Art. 49. Somente serão contabilizadas, para efeito de repasse de recurso, as matrículas confirmadas pela unidade de ensino no Sistec:
I – entre 25% da integralização da carga horária total de curso de qualificação profissional; e
II – entre 25% por cento da integralização da carga horária dos quatro primeiros meses de curso técnico.
Art. 50. As pactuações poderão apresentar como meta de execução o Índice Institucional de Conclusão – IC, que consiste em indicador a ser obtido pela relação entre os concluintes e o total de matrículas realizadas nas turmas, considerando somente os cursos concluídos ofertados por meio da Bolsa-Formação.
- 1º A Setec/MEC definirá em ato específico o IC de referência para fins de avaliação do desempenho dos parceiros ofertantes.
- 2º A diferença do valor repassado entre o IC obtido pela unidade de ensino e o IC de referência deverá ser compensada ou devolvida pelo parceiro ofertante.
- 3º As formas de compensação ou a devolução de recursos serão regulamentadas no mesmo ato de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 51. No caso de transferência direta de recursos, o parceiro ofertante fará prestação de contas da execução da Bolsa-Formação conforme as normas estabelecidas em resolução do FNDE.
Seção III
Do pagamento das mensalidades para instituições privadas
Art. 52. O valor da mensalidade abarcará todos os encargos educacionais cobrados aos estudantes não bolsistas e considerará todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecido pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, e é vedada a cobrança de quaisquer taxas relativas à prestação do serviço aos estudantes.
Art. 53. O pagamento dos valores será realizado em parcelas, pelo FNDE, a partir de solicitação da Setec/MEC, diretamente às entidades mantenedoras das instituições privadas.
Art. 54. O pagamento será realizado mediante matrícula e somente após a confirmação da matrícula e frequência de cada beneficiado, informadas pela instituição de ensino e validadas pelo estudante, conforme disposições do art. 37 desta Portaria.
Seção IV
Da contratação dos profissionais
Art. 55. A contratação dos profissionais para atuarem no âmbito da Bolsa-Formação será de competência exclusiva das instituições ofertantes, observadas as exigências legais e o previsto nesta Portaria.
Art. 56. As instituições públicas ofertantes poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos em atividades específicas da Bolsa-Formação.
- 1º As atividades dos profissionais que atuam na Bolsa-Formação nas instituições públicas federais devem atender ao disposto em resolução do FNDE.
- 2º As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuam na Bolsa-Formação nas redes estaduais, distrital e municipais de EPCT serão regulamentadas por ato do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no âmbito de cada esfera.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A fiscalização da utilização dos recursos repassados para execução da Bolsa-Formação é de competência do MEC e do FNDE, respeitadas as competências dos órgãos de controle, mediante a realização de auditorias, inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 58. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resoluções, a normatização suplementar relativa à execução financeira da Bolsa-Formação, podendo fixar, mediante proposta da Setec/MEC, os valores das bolsas, dos auxílios e das mensalidades a serem repassados aos parceiros ofertantes para execução das ações, bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na Rede Federal de EPCT, e à prestação de contas dos recursos transferidos diretamente às redes estaduais, distrital e municipais de EPCT e dos SNAs.
Art. 59. O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas nesta Portaria ou a sua reincidência poderá ensejar, entre outras medidas:
I – interrupção imediata de novas ofertas;
II – descredenciamento das unidades de ensino e/ou das mantenedoras para oferta de cursos por intermédio da Bolsa-Formação; e
III – ressarcimento à União dos recursos cuja execução for considerada irregular.
Parágrafo único. A Setec/MEC estabelecerá procedimentos para as instituições sanearem as fragilidades identificadas, podendo inclusive celebrar protocolo de compromisso ou instrumento congênere.
Art. 60. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2022:
I – Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015;
II – Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016;
III – Portaria MEC nº 1.163, de 9 de novembro de 2018;
IV – Portaria MEC nº 160, de 5 de março de 2013;
V – Portaria MEC nº 568, de 28 de junho de 2013;
VI – Portaria MEC nº 701, de 13 de agosto de 2014;
VII – Portaria MEC nº 671, de 31 de julho de 2013;
VIII – Portaria MEC nº 161, de 6 de março de 2013; e
IX– Portaria MEC nº 1.152, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
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