Legislação Federal
03 jan 22 06:36

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC 11, DE 24/12/21 – ESTABELECE OS PARÂMETROS REFERENCIAIS ANUAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB PARA O EXERCÍCIO DE 2022, NAS MODALIDADES VALOR ANUAL POR ALUNO – VAAF E VALOR ANUAL TOTAL POR ALUNO – VAAT

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:

 

Art. 1º A operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF e Valor Anual Total por Aluno – VAAT, no exercício de 2022, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, observados os parâmetros referenciais anuais estabelecidos nesta Portaria, no que se refere:

 

I – a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;

 

II – a estimativa do valor da complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;

 

III – a estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;

 

IV – a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020;

 

V – os valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;

 

VI – a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;

 

VII – as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e

 

VIII – aos cronogramas de repasses da Complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT.

 

Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 4.677,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos).

 

Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.643,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos).

 

Art. 4 As estimativas e o cronograma de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII do art. 1º serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Economia.

 

Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico gov.br/fnde, do sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na internet, os seguintes dados do Fundeb relativos ao ano de 2022, desdobrados por estado, Distrito Federal e município:

 

I – número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

 

II – coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos;

 

III – estimativa da receita anual dos fundos; e

 

IV – estimativa de distribuição dos recursos da Complementação-VAAF às redes de ensino.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

MILTON RIBEIRO

Ministro de Estado da Educação

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia substituto

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