Legislação Federal
31 jul 24 08:14

Portaria 748, de 29/07/2024 – Estabelece estratégias, eixos estruturantes e ações complementares no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral

EMENTA
Portaria 748, de 29/07/2024 – Estabelece estratégias, eixos estruturantes e ações complementares no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, tendo em vista as modalidades de oferta da Educação Básica previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o fortalecimento das políticas de educação ambiental, educação em direitos humanos e educação para as relações étnico-raciais.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as estratégias, os eixos estruturantes e as ações complementares no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, em observância às características, às necessidades e às singularidades das populações das modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a saber:

I – Educação Especial Inclusiva;
II – Educação Bilíngue de Surdos;
III – Educação do Campo;
IV – Educação Escolar Indígena;
V – Educação Escolar Quilombola; e
VI – Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º A garantia da oferta da jornada de tempo integral nas modalidades de que trata o caput configura-se elemento estruturante para o enfrentamento e a superação das desigualdades educacionais e para a melhoria contínua da qualidade social da educação.

§ 2º As estratégias, os fluxos de trabalho e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria deverão colaborar para a implementação da Política Nacional de Educação para as Relações Étnico-Raciais e Quilombola, da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos e da Política Nacional de Educação Ambiental, observado o tratamento transversal e interdisciplinar de cada uma dessas áreas temáticas.§ 3º A coordenação das ações complementares de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – Secadi/MEC, em articulação com a coordenação nacional da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral – Renapeti.

Art. 2º As ações complementares para o atendimento às características, às necessidades e às singularidades das populações específicas das modalidades educacionais de que trata esta Portaria obedecerão às diretrizes e aos princípios estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º As ações complementares de que trata esta Portaria serão organizadas a partir dos seguintes eixos estruturantes:

I – eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral;

II – reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores;
III – materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV – qualificação da infraestrutura educacional;
V – fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
VI – avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.

Art. 4º A ampliação das matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, deverá garantir a continuidade, a regularidade, as condições da oferta e os insumos indispensáveis à oferta educativa das modalidades de que trata esta Portaria, assegurando:

I – a manutenção dos arranjos de oferta educativa e das formas específicas de organização dos processos pedagógicos nas modalidades de que trata esta Portaria, respeitadas as suas características, as suas necessidades e as suas singularidades; e

II – a consulta às comunidades indígenas, quilombolas e do campo e sua participação efetiva no processo de planejamento e implementação da expansão das matrículas em tempo integral que afetam os arranjos de oferta educativa estabelecidos em seus territórios.

Art. 5º No âmbito dos programas de formação continuada desenvolvidos pelo Ministério da Educação e destinados às equipes técnicas das secretarias de educação com a finalidade de aprimorar sua capacidade de liderar a ampliação de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, serão assegurados:

I – módulos de formação com a organização e progressão de conteúdos que permitam a compreensão sistêmica das características, das necessidades e das singularidades da ampliação da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral nas modalidades educacionais de que trata esta Portaria; e

II – materiais de orientação e instrumentos de planejamento educacional destinados a subsidiar o processo de diagnóstico, análise e tomada de decisão das equipes técnicas das secretarias de educação para garantir a ampliação da oferta de educação integral em tempo integral nas modalidades educacionais de que trata esta Portaria, observadas as suas respectivas diretrizes curriculares, os seus arranjos de oferta educativa e os seus processos pedagógicos.

§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a estruturação das matrizes curriculares dos módulos de formação disposto no inciso I e a elaboração dos materiais de orientação e dos instrumentos de planejamento educacional disposto no inciso II.

§ 2º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão atuarão de maneira conjunta e articulada para assegurar a oferta dos módulos de formação continuada e a disseminação dos materiais de orientação e dos instrumentos de planejamento educacional dispostos nos incisos I e II.

Art. 6º No âmbito dos programas de formação continuada para profissionais da educação, com vistas ao fortalecimento da educação integral, serão assegurados módulos específicos, com seleção e progressão de conteúdos capazes de promover a reflexão crítica e a ampliação dos repertórios e capacidades profissionais dos professores nas seguintes áreas:

I – educação integral e Educação Especial Inclusiva;
II – educação integral em contextos da Educação Bilíngue de Surdos;
III – educação integral em contextos da Educação do Campo;
IV – educação integral em contextos da Educação Escolar Indígena;
V – educação integral em contextos da Educação Escolar Quilombola;
VI – educação integral em contextos da Educação de Jovens e Adultos;
VII – educação integral e Educação para as Relações Étnico-raciais;
VIII – educação integral e Educação em Direitos Humanos; e
IX – educação integral e educação ambiental.

§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a estruturação dos módulos específicos de formação de que trata o caput e o planejamento de sua oferta, em articulação com a coordenação nacional da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral, mobilizando inclusive os programas de formação existentes nas diferentes modalidades e áreas temáticas.

§ 2º A oferta dos módulos específicos de formação será realizada em regime de colaboração com sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, mobilizando recursos da assistência financeira do Ministério da Educação e recursos disponibilizados pelos entes federativos.

§ 3º Na oferta dos módulos específicos de formação, serão mobilizados os recursos e priorizadas as estratégias, as atividades e os arranjos de implementação estabelecidos nas políticas e nos programas definidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão para cada uma das modalidades e áreas temáticas sob sua gestão.
Art. 7º O Ministério da Educação disponibilizará subsídios para a reorientação curricular da oferta de educação integral nas modalidades de que trata esta Portaria, respeitadas as características, as necessidades e as singularidades de suas respectivas populações.
Parágrafo único. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a elaboração dos subsídios de que trata o caput, tendo em vista, especialmente, as orientações técnicas para a operacionalização de currículos, considerando:

I – o atendimento em educação integral dos sujeitos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
II – a educação integral nos contextos da Educação Bilíngue de Surdos;
III – a educação integral nos contextos da Educação do Campo;
IV – a educação integral nos contextos da Educação Escolar Indígena;
V – a educação integral nos contextos da Educação Escolar Quilombola;
VI – a educação integral nos contextos da Educação de Jovens e Adultos;

VII – a educação ambiental;
VIII – a Educação em Direitos Humanos; e
IX – a Educação para as Relações Étnico-raciais.

Art. 8º O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os entes federativos, e nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 16 e 17 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, poderá:

I – disponibilizar materiais didáticos e pedagógicos e outros recursos destinados à melhoria da infraestrutura pedagógica e ao aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem na perspectiva da educação integral, atendendo-se as características, as necessidades, as singularidades das modalidades e as áreas temáticas de que trata esta Portaria; e
II – desenvolver programas destinados a fomentar experiências de inovação pedagógica, na perspectiva da educação integral, nos contextos educativos específicos das modalidades, em observância as áreas temáticas de que trata esta Portaria.

§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete elaborar documento com orientações específicas para a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e outros recursos de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar o planejamento e a tomada de decisão das secretarias de educação, bem como das ações de assistência técnica e financeira desenvolvidas pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Dinheiro Direito na Escola – PDDE, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e do Plano de Ações Articuladas – PAR, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 2º O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o inciso II do caput poderá mobilizar, entre outras ações, a realização de mostras locais, estaduais e nacionais de educação integral em tempo integral e o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e nos projetos pedagógicos na educação integral, nos contextos educativos das modalidades e em atenção às áreas temáticas de que trata esta Portaria.

Art. 9º As ações de qualificação da infraestrutura educacional definidas nos arts. 18, 19 e 20 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, aplicam-se, no que couber, às modalidades educacionais de que trata esta Portaria, respeitadas suas características, suas necessidades e suas singularidades, bem como suas respectivas diretrizes curriculares, seus arranjos de oferta educativa e seus processos pedagógicos.

Art. 10. O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE poderão editar normas complementares a fim de assegurar as especificidades relativas à qualificação da infraestrutura educacional para a expansão das matrículas em tempo integral, considerado as modalidades de que trata esta Portaria.

Art. 11. O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os entes federativos, promoverá a articulação intersetorial das políticas sociais como estratégia para fortalecer os arranjos de oferta da educação integral, nos termos do art. 21 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, tendo em vista as características, as necessidades e as singularidades das modalidades de que trata esta Portaria.

§ 1º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete a elaboração de orientações específicas para a promoção da articulação intersetorial de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e a Secretaria de Educação Básica atuarão conjuntamente no desenvolvimento de ferramentas de gestão que permitam a integração de informações, o planejamento de ações intersetoriais e o uso de diferentes equipamentos sociais presentes nos territórios para a implementação das políticas de educação integral.

Art. 12. Os processos de avaliação e o monitoramento da implementação do Programa Escola em Tempo Integral deverão coletar, reunir e sistematizar informações sobre a oferta da educação integral nas diferentes modalidades de que trata esta Portaria, especialmente no que diz respeito:

I – à ampliação da matrícula em tempo integral e seus efeitos sobre a oferta das modalidades;
II – à redução das desigualdades de oferta de matrículas em tempo integral;
III – à inclusão de ações e programas destinados à melhoria da qualidade da oferta em educação integral;
IV – aos desafios da implementação da oferta do atendimento em tempo integral, considerados os contextos educativos das diferentes modalidades; e
V – aos desafios da implementação das políticas de educação ambiental, Educação em Direitos Humanos e Educação para as Relações Étnico-raciais nos contextos da educação integral.

Parágrafo único. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete liderar e coordenar a coleta e a sistematização das informações de que trata o caput artigo e a produção de relatórios anuais consolidados para subsidiar a tomada de decisões orientadas ao aprimoramento contínuo do Programa.
Art. 13. Anualmente, o Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral – Conapeti realizará reunião técnica destinada à escuta, à discussão e ao estabelecimento de diretrizes para o planejamento das ações de fortalecimento da oferta da educação integral nas diferentes modalidades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A reunião técnica anual de que trata o caput contará com a participação de representante designado pelas seguintes comissões representativas das modalidades de que trata esta Portaria, a saber:
I – Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – CNEEPEI;
II – Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos – CNEBS;
III – Comissão Nacional de Educação do Campo – Conec;
IV – Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena – CNEEI;
V – Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola – Coneeq;
VI – Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – CNaeja;

VII – Comissão Nacional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Cadara; e
VIII – Comissão Nacional de Políticas Educacionais em Direitos Humanos – CNPEDH.

Art. 14. Ao representante de cada uma das comissões representativas que trata esta Portaria compete o encaminhamento ao Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral de documento de referência para orientar a elaboração de plano de trabalho para o aprimoramento da oferta da educação integral nas modalidades e nas áreas temáticas de que trata esta Portaria, com antecedência de trinta dias.

Parágrafo único. Ao Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral compete, após análise e discussão dos documentos, deliberar e encaminhar à coordenação nacional da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral diretrizes para a elaboração do seu plano de ação anual.

Art. 15. Para o biênio 2024-2025, as atividades definidas nesta Portaria obedecerão ao calendário operacional, definido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão em articulação com a Secretaria de Educação Básica.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA