
Poder Judiciário anula cobranças de IPVA sobre veículos de instituição educacional
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou a anulação de cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a automóveis de um colégio, reconhecido como instituição educativa sem fins lucrativos, localizado em Mossoró. Dessa forma, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, reconheceu o direito da parte autora à imunidade tributária, declarou a inexigibilidade da cobrança do referido tributo pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação aos referidos veículos, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPVA.
De acordo com os autos, o colégio buscou o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista na Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre veículos de sua propriedade, os quais são utilizados exclusivamente em suas atividades institucionais. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança do referido tributo, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Na análise do caso, o magistrado embasou-se no art. 150 da Constituição Federal, ao citar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
“As normas de imunidade tributária da Constituição da República não constituem simples favores fiscais, mas verdadeiras garantias constitucionais destinadas à proteção de valores políticos, morais, culturais e sociais considerados essenciais ao Estado Democrático de Direito”.
Além disso, o juiz destacou que a documentação acostada aos autos evidencia que o colégio se enquadra como instituição de educação sem fins lucrativos, aplicando integralmente suas receitas na consecução e no aprimoramento de seus objetivos institucionais no território nacional.
“É devida a procedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-se a sua condição de instituição de educação sem fins lucrativos que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal, relativamente ao IPVA incidente sobre os veículos vinculados às suas atividades institucionais”.
O magistrado declarou também a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Assegurou, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação direta à garantia constitucional de imunidade tributária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acesso em 02/12/25