PARECER-PGFN/CAT/1787, DE 20/09/2009 – PARCELAMENTO DA LEI 11941, DE 27/05/2009. P.CONJUNTA PGFN/RFB 006, DE 22/07/2009
“a) a Lei nº 11.941/2009, em seu art. 12, concedeu à administração Pública um prazo de sessenta dias para que regulamentasse os parcelamentos previstos na citada lei;
b) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 cumpriu a determinação disposta no art. 12 da Lei nº 11.941/2009, disciplinando a maneira pela qual ocorrerão os parcelamentos;
c) tendo em vista a complexidade dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, a PGFN e a RFB decidiram realizá-los em duas etapas. Na primeira, os contribuintes apenas optam pela adesão a qualquer