PARECER NORMATIVO CST 326, DE 05/05/1971 – PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO PELA EMPRESA
D.O.U.: 05.07.1971
1. Diversas têm sido as consultas sobre o tratamento tributário a ser dado às quantias pagas a título de bolsas de estudos e/ou a estagiários, como se fossem a mesma coisa.
2. Para os efeitos do imposto de renda, entende-se por bolsa de estudos, a quantia despendida por determinada pessoa, física ou jurídica, destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional, de terceiros, sem beneficiar diretamente, a pessoa concedente.
3. Quanto ao pagamento a estagiários, conquanto possa, também