Legislação Federal
23 mar 10 00:00

PARECER NORMATIVO CST 145, 21/11/1975 – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO DISTINTA DA ATIVIDADE PRINCIPAL

EMENTA – O Regime Tributário instituído pelo Decreto-Lei nº 1.382/74 só se aplica às empresas agrícolas constituídas exclusivamente para exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 902/69, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.

1. Dúvidas têm sido levantadas a respeito da aplicação do regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 1.382, de 26/12/74, no tocante às atividades das empresas beneficiárias.

2. O referido diploma legal, ao instituir nova forma de tributação das empresas rurais contemplou apenas aquelas constituídas exclusivamente

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